TJPB - 0803008-10.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:27
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 09:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0803008-10.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Verifica-se que a parte Autora possui renda atualmente, não ficando demonstra integralmente a hipossuficiência alegada.
Observo que o(a) promovente é militar e percebe rendimentos mensais de R$ 3.634,00.
Com base nos documentos juntados, pois, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da hipossuficiência econômica do(a) promovente.
Diante do exposto, a concessão integral de gratuidade de justiça não é viável.
Contudo, considerando o valor das custas recursais (pouco mais de R$ 569,00, conforme simulação realizada), o pagamento do valor inteiro traria à parte Autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família.
Dessa forma, a fim de garantir à parte requerente o acesso ao grau recursal, e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA PARCIAL (art. 98, § 5º, CPC/2015) à parte Autora nos seguintes termos: 1) Redução de 85% do valor das custas, ou seja, a parte Autora deverá recolher 15% do valor total das custas recursais calculadas (custas de 1º grau e de 2º grau).
Determino à parte requerente o recolhimento das custas reduzidas, em parcela única, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do recurso inominado.
Incumbe à parte beneficiária extrair do sistema Custas Online, no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo à parcela única, utilizando o número do respectivo processo, o valor da causa, a classe recurso inominado, aplicando o desconto acima concedido, sendo vedado o pagamento de despesas processuais que não seja por meio de guias de recolhimento.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
08/09/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a JESUALDO DE AMORIM NOBREGA - CPF: *07.***.*08-75 (AUTOR)
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03/09/2025 07:45
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/09/2025 08:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:44
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0803008-10.2025.8.15.0251 DESPACHO
Vistos.
I.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte Autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 5) Juntar(em) a simulação do valor do preparo recursal ao qual requer a gratuidade.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam.
Prazo: 05 dias.
II.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
III.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
22/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 07:30
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 01:03
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 02:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/07/2025 23:59.
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02/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 02:28
Decorrido prazo de JESUALDO DE AMORIM NOBREGA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:07
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:07
Juntada de Projeto de sentença
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23/07/2025 07:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/07/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO n.°: 0803008-10.2025.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JESUALDO DE AMORIM NOBREGA REU: ESTADO DA PARAIBA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Misto de Patos, via DJEN, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA do teor do PROJETO DE SENTENÇA e da SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO, proferidos nos autos em epígrafe (conforme números identificadores transcritos abaixo), os quais foram devidamente homologados e publicados no sistema PJE.
Advogados do(a) AUTOR: CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO - PB26809, LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS - PB28052 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
Patos/PB, 7 de julho de 2025 De ordem, NUBIA ALMEIDA DE CASTRO Técnica Judiciária PARA VISUALIZAR O PROJETO DE SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25063016162392800000108192421 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25070208335613500000108248862 -
07/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 08:33
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:16
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2025 10:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/06/2025 09:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/06/2025 10:50
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 06:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/05/2025 23:59.
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20/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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