TJPB - 0801114-53.2022.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 20:55
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de THIAGO LEITE FERREIRA em 30/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de Bruno Lopes de Araújo em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801114-53.2022.8.15.0461 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE SOLÂNEA REU: DANIEL PEREIRA DA SILVA, JOSE AILTON PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc...
O Ministério Público do Estado da Paraíba, por seu representante legal, manejou a presente Ação de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento ao Erário e Tutela de Urgência, em face de Daniel Pereira da Silva e José Ailton Pereira da Silva, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inaugural de ID 62537408.
Juntou documentos.
Alega o órgão ministerial que trata-se de matéria objeto de Inquérito Civil iniciado a partir de Notícia de Fato formulada por meio de denúncia feita pelos vereadores à época MARLY PEREIRA DE MORAIS e ANÉSIO DEODÔNIO MORENO, em que foi afirmada a existência de “servidores fantasmas” no Município de Arara/PB, cuja denúncia aponta uma série de supostos servidores fantasmas, ou seja, aqueles que recebem, mas não prestam os devidos serviços públicos, dentre eles o Sr.
Daniel Pereira da Silva.
Informa a inicial que, requerida documentações à Prefeitura, foi encaminhado tabela contendo relação de local/horários dos servidores, que apontava que o Sr.
Daniel Pereira da Silva, matrícula 0001569, ASS PARA SERV ADM SECRETARIA, teria como local de trabalho o Laboratório de Saúde, com horário das 08h às 14h, todavia, ao dirigir-se até o local indicado, um funcionário da promotoria foi informado pela funcionária Rosa Mércia Leite Rodrigues, que Daniel Pereira não presta expediente no PSF II, entretanto, quando ocorre algum problema nas fechaduras do prédio, o mesmo vai ao local para resolver, o qual é chaveiro.
Requer, ao final, a condenação de Daniel Pereira, nas sanções previstas no art. 12, I da Lei 8.429/92, e a condenação de José Ailton Pereira, nas sanções previstas no art. 12, II da referida lei, e o ressarcimento ao erário no importe de R$ 57.252,75 (cinquenta e sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos).
O feito tramitou regularmente.
Ordenada a notificação dos demandados, os mesmos foram notificados (IDs 63175218 e 63229703), e apresentaram manifestações escritas, aduzindo para tanto os motivos fáticos e jurídicos elencados nos IDs 63933549 e 63933579, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, a improcedência da demanda.
Recebida a inicial (ID 65556416), os promovidos foram citados (ID 6688323 e 67827723) e apresentaram contestação (ID 69616394).
O órgão ministerial apresentou impugnação. (ID 72353341) Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, o promovido José Ailton, requereu a produção de prova testemunhal (ID 73655072), e Daniel Pereira requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 73658262).
O Ministério Público requereu a produção de prova testemunhal. (ID 79924816) Em audiência de instrução e julgamento, dispensado os depoimentos testemunhais pelas partes, após o órgão ministerial indagar à defesa do promovido José Ailton Pereira da Silva, se este teria interesse no Acordo de Não Persecução Cível, desde que ficasse evidenciada a concordância em ressarcir ao erário o suposto prejuízo causado, devidamente corrigido e, havendo a concordância, que fosse o processo sobrestado por sessenta dias para que fosse realizada a tratativa com o MP, sendo concedido o prazo de dez minutos para que o advogado do promovido se manifestasse acerca do posicionamento ministerial, o qual informou que não conseguiu contato com o seu constituinte.
Em sede de razões finais, o Ministério Público requereu a procedência da demanda (ID 9478145).
O promovido Daniel Pereira requereu a improcedência da demanda (ID 10075260), enquanto o promovido José Ailton, deixou escoar o prazo sem apresentar manifestação.
Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO, APÓS ANÁLISE ACURADA DOS AUTOS, PASSO A DECIDIR.
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento ao Erário e Tutela de Urgência, cuja tutela não foi apreciada em tempo hábil e, como o processo já está em fase de julgamento, entendo prejudicado o pedido de tutela de urgência.
PRELIMINARMENTE Os advogados dos promovidos suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a ação deveria ter sido proposta em face do município e não do prefeito.
A Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que a ação de improbidade deve ser proposta contra o agente público que praticou o ato ímprobo, ou seja, aquele que agiu com dolo específico, causando prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou atentando contra os princípios da administração pública.
Assim, o sujeito passivo da ação é o agente público que praticou o ato, sendo ele réu na ação de improbidade, não havendo por isso falar-se em ilegitimidade do polo passivo, razão pela qual não conheço da preliminar suscitada.
DO MÉRITO No caso dos autos, o Ministério Público imputou aos réus a prática de atos de improbidade administrativa, apontando que o promovido Daniel Pereira da Silva, vinculado a Secretaria de Saúde, contratado pelo então prefeito José Ailton Pereira da Silva, não exercia nenhuma atividade inerente ao cargo, apontando que o mesmo seria um funcionário fantasma.
Vejamos o que dispõe os dispositivos mencionado pelo órgão ministerial: O art. 9°, I, da Lei 8.429/92, dispõe: Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; O art. 10, do mesmo diploma legal, menciona: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I a XI – omissis (…) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Com a reforma da LIA, passou-se a exigir não só o dolo, mas o dolo específico, nos termos do §2º do art. 1º da Lei 8.429/1992, que tem a seguinte redação: Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
O § 3º do art. 1° da Lei 8.429, mesmo após a modificação dada a esta lei pela lei 14.230/202 dispõe: O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
O §1° do art. 11 da Lei 8 8.429, dispõe: § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” Ao longo da instrução processual, o conjunto probatório não demonstrou de forma inequívoca a presença do elemento volitivo (dolo) na conduta dos demandados, em conformidade com as exigências da Lei nº 14.230/2021.
As alegações sobre o desempenho de atividade de chaveiro, função estranha à área da saúde, por si só, não são suficientes para comprovar o dolo de causar dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
Sobre o tema, trago a lume decisão jurisprudencial que, mutatis mutandis, adequa-se ao caso em análise: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATOS DE IMPROBIDADE QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO E QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 9°, CAPUT, XI, ART. 10, CAPUT, I, VIII E XII, E ART. 11, CAPUT, DA LIA.
NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.230 /2021.
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
TEMA 1199 DO STF.
I.
Dos fatos narrados.
O MP acusou o apelado de ser funcionário fantasma, incorrendo-o na prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 9° , caput, XI, no art. 10, caput, 1, VIll e XII , e no art. 11, caput, da LIA.
Na espécie, a sentença não transitada em julgado e o recurso analisado são atos processuais praticados na vigência do CPC/15, e as alterações introduzidas na LIA pela Lei n. 14.230 /2021 vieram na fase recursal.
II.
Lei nova e Direito administrativo sancionador.
Os fatos subsumidos à norma, consistentes na alegação de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e afronta a princípios vetores da administração pública sofreram modificações com o advento da Lei 14.230/2021.
A edição da lei nova atribuiu tratamento mais rigoroso para reconhecimento do ato de improbidade, exigindo dolo específico? e não genérico? como requisito para sua caracterização, conforme se extrai da leitura do art. 10, §§ 2° e 3°.
III.
Remessa necessária.
Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata a LIA.
IV.
Art. 9°, caput, XI, Art. 10, caput, I, VIII e XII.
Embora os elementos informativos constantes Inquérito Civil Público (ICP) apontem para a prática de atos de improbidade, pois o apelado seria ?funcionário fantasma? e mantido no cargo por força de amizade envolvendo parlamentar, as provas produzidas no processo judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não ratificaram as teses defendidas na inicial, subsidiada exclusivamente pelo procedimento inquisitorial.
Mantém-se a absolvição do imputado, porque não comprovados os fatos narrados, tampouco restou demonstrado o dolo específico na prática do ato descrito nos tipos dos incisos dos arts. 9° e 10, na nova redação.
V.
Art. 11, caput.
Sob a ótica do Direito Administrativo Sancionador, as condutas que atentem contra os princípios da Administração Pública, para serem consideradas como improbas, deverão estar taxadas na lei e praticadas com dolo específico, visto que a lei nova não admite o enquadramento de forma genérica.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Verifica-se, a partir da análise dos autos, que o Ministério Público não logrou êxito em demonstrar, de forma irrefutável, a existência do dolo específico na conduta dos réus, nem a efetiva lesão ao erário público decorrente de um ato ilícito ou ilegítimo.
A mera irregularidade ou desvio de função, não caracterizam improbidade administrativa, sendo fundamental a comprovação de que o agente público agiu com desonestidade e a intenção de lesar o patrimônio público, o que não ficou demonstrado nos autos.
Portanto, verifica-se que as supostas irregularidades praticadas, não tiveram seu caráter doloso demonstrado e a eventual perda patrimonial acarretada, conforme o artigo 1º, §1º, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, o que impõe o julgamento pela improcedência da demanda.
ISTO POSTO, pelas razões de fato e de direito já declinadas acima, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, em razão da atipicidade dos atos ímprobos imputados na inicial e pela insuficiência de provas.
Nos termos do art. 23-B da Lei 8.429/1992, deixo de condenar o autor em custas e honorários sucumbenciais, diante da ausência de má-fé da sua parte.
Sem reexame obrigatório, conforme a redação do art. 17, § 19, inc.
IV, da Lei 8.429/1992.
Sendo assim, aguardem-se eventuais recursos voluntários e, em caso de preclusão temporal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
07/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE AILTON PEREIRA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 22:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 11/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2024 10:00 Vara Única de Solânea.
-
06/05/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 21:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/04/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 21:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/04/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 20:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/04/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/04/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2024 10:00 Vara Única de Solânea.
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16/02/2024 07:44
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 15/02/2024 12:00 Vara Única de Solânea.
-
13/12/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 11:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/12/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/12/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2023 18:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/12/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2023 18:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/12/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/02/2024 12:00 Vara Única de Solânea.
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11/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 00:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:29
Juntada de Petição de cota
-
04/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:34
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:14
Juntada de Petição de cota
-
28/02/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 00:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:40
Decorrido prazo de JOSE AILTON PEREIRA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 08:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/12/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 20:49
Juntada de Petição de cota
-
18/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 21:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 10:03
Outras Decisões
-
03/11/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 00:23
Juntada de Petição de cota
-
02/11/2022 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 01/11/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2022 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 10:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/09/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 13:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/08/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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