TJPB - 0800588-20.2021.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800588-20.2021.8.15.0171 AUTOR: JOSE TRAJANO LACERDA FILHO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO JOSE TRAJANO LACERDA FILHO, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a presente AÇÃO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que houve diminuição dos proventos de sua aposentadoria em decorrência de descontos mensais promovidos pelo réu por suposta contratação de três empréstimos consignados, sob n°s 016266398, 016560860 e 003151557.
Afirmou ter recebido o crédito referente aos contratos, porém negou ter realizado as contratações junto ao demandado.
Por isso, requereu, em sede de tutela de urgência, que fossem imediatamente cessados os descontos referentes aos contratos ora questionados.
Ao final, pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu na repetição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, bem como no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela de urgência e concedida a gratuidade judiciária (id. 42066657).
A tentativa de conciliação restou infrutífera, em razão da ausência justificada da parte autora (id’s. 48448614 e 48418570).
Citado, o demandado apresentou contestação (id. 48550866), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que houve a contratação dos serviços e a liberação da quantia em favor do autor, sendo que o contrato n° 003151557 diz respeito a cartão de crédito consignado, motivo pelo qual inexiste dano passível de reparação.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Em seguida, foi apresentada petição de contestação em nome da parte ré e do Banco Bradesco (id. 48924705), ocasião em que foi arguida a preliminar de ausência de interesse de agir e foi apresentado requerimento de alteração do polo passivo da demanda, para constar o Banco Bradesco.
No mérito, sustentaram que houve a contração dos serviços e a liberação de quantia em favor do autor, motivo pelo qual inexiste dano passível de reparação.
Proferida sentença de mérito (id. 51308508), a qual foi anulada em sede de apelação (id’s. 68824943 e 68831301), ocasião em que foi determinada a oportunização de produção de prova pericial para verificar a autenticidade das assinaturas postas nos instrumentos contratuais debatidos.
Determinada a realização de perícia técnica (id. 76553791).
O autor compareceu aos autos e efetuou o depósito judicial dos créditos recebidos alegadamente indevidos (id. 80609010).
Com a apresentação do laudo pericial no id. 98793180, a parte autora e o Banco Bradesco se manifestaram, concordando com a conclusão do perito, ao passo que o banco réu não se manifestou. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra suficientemente instruído, não sendo necessária dilação probatória adicional (art. 370 do CPC). À míngua de questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito. 2.1.
DA PRELIMINAR E DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE O réu suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva argumentando que cedeu o seu crédito dos contratos n°s 000016560860 e 000016266398 à pessoa jurídica Bradesco Financiamentos S/A.
De fato, havendo comunicação prévia acerca de eventual cessão de crédito, a parte cedente se torna parte ilegitima em demandas como a presente.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do que dispõe o artigo 290 do Código Civil, a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. - Conquanto seja necessária a ciência da devedora sobre a cessão de crédito realizada entre a credora originária e a instituição financeira requerente, a ausência de notificação sobre a transação realizada implica na irregularidade da constituição em mora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.047285-6/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/06/2022, publicação da súmula em 05/07/2022) – Destaquei Sucede que, no caso dos autos, não há indicação de que a parte autora foi regularmente notificada acerca da suposta cessão de crédito e sequer foi apresentada documentação referente ao instrumento da cessão de crédito em questão e de que, tal crédito foi, de fato, cedido a terceiro.
Por isso, rejeito a preliminar.
Em consequência, não conheço da contestação e da documentação apresentada no id. 48924705, bem como indefiro o ingresso do Banco Bradesco no polo passivo da demanda, uma vez que: A) O Banco Bradesco não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo incabível, inclusive, a modificação do polo já existente, pois, repita-se, não foi apresentado nada referente à cessão de créditos mencionada; B) O Banco Mercantil já tinha apresentado contestação anteriormente, de modo que, num contexto em que duas contestações são apresentadas pela mesma parte, deve ser considerada válida a primeira contestação apresentada, pois apresentada em momento oportuno para a defesa e incidindo, portanto, a preclusão consumativa. 2.2.
DO MÉRITO Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa.
No caso, compete ao réu comprovar a regularidade da contratação questionada, até porque não se pode impor à parte autora a prova do fato negativo, diante da sua afirmação de ausência de relação jurídica com o banco.
A parte autora questiona 3 contratações distintas, cujas consignações foram comprovadas por meio do documento de id. 41601650, de modo que passo a identifica-las.
A contratação n° 016560860 trata-se de um empréstimo consignado datado de 28/01/2021, com informação de que foi emprestada a quantia de R$ 1.241,80, sujeitando-se a parte ao pagamento de 84 parcelas de R$ 30,00.
Há, ainda, a informação de que o contrato foi migrado do Banco Mercantil para o Banco Bradesco.
O contrato n° 016266398 diz respeito a um empréstimo consignado datado de 05/11/2020, com a liberação de R$ 5.265,78 e ficando a parte sujeita ao pagamento de 84 parcelas de R$ 130,00.
Por fim, a contratação n° 003151557 refere-se a um cartão de crédito consignado, cuja inclusão ocorreu em 26/05/2020, com previsão de pagamento de parcelas de R$ 55,00.
Por sua vez, o réu defende que as contratações efetivamente ocorreram com o depósito dos valores supostamente pactuados e, com isso, apresentou os instrumentos contratuais de id’s. 48550869, 48550871 e 48550872, afirmando que as assinaturas constantes nos referidos contratos pertencem ao autor.
Ocorre que o laudo da perícia grafotécnica realizada no documento apresentado pelo banco concluiu que (id. 98793180): Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nos documentos descritos no item “I – PEÇA DE EXAME”, que as 16 assinaturas questionadas constantes no doc. id. 48550869, 48550871 e 48550872, apresentam incompatibilidades significativas com o punho caligráfico do sr.
JOSE TRAJANO LACERDA FILHO (...) Há de se mencionar que no caso dos autos, as assinaturas questionadas tem autoria de punho escritor de maior habilidade que a do periciando.
Sobre o laudo, nenhuma das partes apresentou impugnação.
Enfim, as parcelas que decorrem dos contratos em questão são inexigíveis por ausência de assentimento válido do consumidor.
Logo, a prova da ausência de contratação autoriza o pedido de restituição dos valores descontados, o que deve ser apurado em sede de liquidação e mediante a comprovação dos valores efetivamente descontados até a cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Impõe-se consignar que o banco acionado deveria ter adotado mecanismos mínimos de segurança para evitar que situações como a dos autos ocorressem.
A concessão fraudulenta dos empréstimos somente foi bem-sucedida porque a instituição financiadora não conseguiu dotar seus serviços de segurança suficientes para impedi-la.
Enfim, havendo falha do serviço, o banco acionado responde objetivamente pelo prejuízo provocado, em razão do risco criado da atividade profissional (art. 14 do CPC e art. 927, parágrafo único do CC), de modo que o fato de terceiro não rompe o nexo causal entre a atividade lucrativa e o dano, pois evidenciada a falha no dever de desenvolver sua atividade com garantias de segurança ao consumidor.
A responsabilidade do réu, como dito, é objetiva, bastando a comprovação de existência do fato e dos danos, como dispõe o art. 14, § 1º, do CDC.
Além disso, ressalte-se que a exceção contida no inciso II, §3º do art. 14 do CDC, concernente à culpa exclusiva de terceiro, não afasta a responsabilidade da prestadora de serviços pelo fortuito interno (Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias).
O cenário revelado nos autos aponta para a verossimilhança das alegações da demandante de que jamais requereu o mencionado empréstimo junto ao banco demandado.
Assim, é forçoso o reconhecimento da inexistência das dívidas questionadas e, como tal, revelam-se ilegítimos os descontos feitos no benefício previdenciário da autora.
Desse modo, a inexistência das dívidas que ora reconheço, tem por consectário a obrigação da parte ré devolver à autora as parcelas indevidamente descontadas de sua aposentadoria até o efetivo cancelamento do contrato em questão.
A repetição, no caso deve ser de forma simples, porque, reputo o engano justificável diante do contrato celebrado pelo banco com terceiro, indicativo de fraude (art. 42, parágrafo único do CDC), o que, repita-se, não o isenta de responsabilidade.
Nesse ponto, deve ser autorizada a dedução do valor do crédito fornecido pelo réu, para evitar o enriquecimento indevido.
Neste particular, verifico que, em 13/10/2023, a autora efetuou o depósito judicial de tais valores (id’s. 80609012, 80609013 e 80609014), de modo que não há oposição, de sua parte, quanto à compensação de valores.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os descontos indevidos nos parcos recursos provenientes do benefício previdenciário da parte autora, provenientes dos três contratos anulados, tem aptidão suficiente para provocar abalo moral e não pode ser considerado mero dissabor.
Pelo contrário, trata-se de situação que merece especial tutela jurídica por ser a parte autora pessoa idosa, que teve redução de seus poucos ganhos com prejuízo presumido ao seu sustento, ensejando ofensa à sua dignidade.
Em suma, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (conduta do réu, dano do autor e nexo causal entre eles).
Quanto ao valor da parcela, entendo que o dano moral não pode gerar enriquecimento indevido do beneficiário, não podendo também ser irrisório, pois, de acordo com os parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência, deve o julgador estar atento à extensão do dano (art. 944 do CC) e às condições das partes envolvidas, além do direito à efetiva reparação do consumidor e caráter pedagógico da condenação para desestimular a continuação dos atos ilícitos.
Assim, pelo cenário apresentado no caso dos autos e de acordo com os citados parâmetros, revela-se razoável o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, destaco que a condenação em indenização por dano moral em valor inferior ao postulado não torna a demandante sucumbente (Súmula 326 do STJ). 3.
DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: A) declarar a inexistência da dívida questionada nestes autos, devendo o réu, em consequência, promover a baixa dos contratos indicados na exordial (contratos de n°s 016266398, 016560860 e 003151557); B) obrigar o réu a cessar os descontos decorrentes dos empréstimos questionados na inicial, no prazo de 10 dias, caso ainda não tenha sido feito; C) condenar o réu à repetição, de forma simples, dos valores efetivamente pagos a tais títulos, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Neste ponto, fica autorizado, em sede de cumprimento de sentença, o levantamento dos valores depositados judicialmente pelo autor (id’s. 80609012, 80609013 e 80609014), em favor do réu, referentes à compensação de valores.
D) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do trânsito em julgado.
Com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Sousa, data do registro eletrônico.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/02/2023 09:40
Baixa Definitiva
-
08/02/2023 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
08/02/2023 09:39
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
08/02/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE TRAJANO LACERDA FILHO em 06/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:05
Não conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELADO)
-
12/12/2022 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2022 21:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2022 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 00:02
Decorrido prazo de JOSE TRAJANO LACERDA FILHO em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:02
Decorrido prazo de JOSE TRAJANO LACERDA FILHO em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 10:55
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
06/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:08
Conhecido o recurso de JOSE TRAJANO LACERDA FILHO - CPF: *88.***.*12-87 (APELANTE) e provido
-
31/08/2022 20:32
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE TRAJANO LACERDA FILHO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE TRAJANO LACERDA FILHO em 16/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/05/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 04:37
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 04:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 23:34
Recebidos os autos
-
05/04/2022 23:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2022 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834964-03.2023.8.15.2001
Decelio Honorio da Silva
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Thais Fernandes de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2023 11:33
Processo nº 0807238-60.2024.8.15.0371
Ana Maria da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Camila Pellegrino Ribeiro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2024 16:00
Processo nº 0801773-25.2023.8.15.0171
Jocelino Magno Souza Medeiros
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2023 05:34
Processo nº 0818192-91.2025.8.15.2001
Maria Nadir Sampaio Menezes
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 22:32
Processo nº 0822457-59.2024.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Josefa Valdirene Silva Oliveira
Advogado: Joel Fernandes de Brito Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 11:19