TJPB - 0807213-82.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/08/2025 18:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/08/2025 10:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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15/08/2025 08:00
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 07:31
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 22:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/07/2025 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 21:09
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 10:09
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 02:26
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/08/2025 10:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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08/07/2025 01:46
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0807213-82.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Quanto ao pedido emergencial, verifico que o deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do NCPC: a probabilidade do direito alegado; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente, além disso, apenas com a manifestação da promovida e produção das provas será possível aferir as alegações.
Os documentos juntados pelo autor, até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel.
Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento de que a concessão de liminares nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca, sobretudo, a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Determino a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor promovente, o que faço com base no art. 6°, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência deste em relação à demandada.
DILIGÊNCIAS: DESIGNE-SE audiência UNA de forma virtual por meio de videoconferência; Designada a audiência, proceda-se a intimação da parte AUTORA e seu advogado, se constituído(s), por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail, telefone ou aplicativo Whatsapp, cientificando-os da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, bem como para tomar ciência desta decisão.
Cite(s)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) dos termos desta ação, bem como sobre a audiência VIRTUAL UNA, ficando advertido(a)(os)(as), desde já, que não o comparecimento importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, podendo na oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil, se possível, em sendo cadastradas.
Conste na intimação e citação o link para acesso da sala de audiência virtual e as advertências de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação do autor ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
José Milton Barros de Araújo Vita Juiz de Direito -
04/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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