TJPB - 0800912-75.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:20
Juntada de Petição de cota
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24/07/2025 17:08
Juntada de Petição de cota
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21/07/2025 21:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 01:50
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:50
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 2º Vara Mista da Comarca de Ingá Processo nº: 0800912-75.2025.8.15.0201 Polo Ativo: SONALY MARAIZA ROSENDO DA SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE INGA Assuntos:[Sistema Remuneratório e Benefícios] Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível (436) Projeto de Sentença No Procedimento dos Juizados Especiais, o processo orienta-se pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95, norma aplicável subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Inicialmente, postergo a apreciação da justiça gratuita, a qual deverá ser avaliada somente em juízo de admissibilidade de possível recurso inominado interposto, eis que a Lei nº 9.099/95 contempla todas as partes com a gratuidade em primeiro grau.
Assim, eventual preliminar de impugnação à justiça gratuita também se mostra inócua neste momento processual.
No tocante à prescrição, à luz do disposto no art. 1º do Decreto n° 20.910/1932 e consoante jurisprudência pacífica do STJ, a pretensão autoral deduzida deve ser limitada ao período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, diante da aplicação do prazo prescricional quinquenal em demandas contra a Fazenda Pública.
Pois bem.
No caso concreto, com base nas informações constantes dos autos e na pesquisa realizada no sistema SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, verifica-se que a parte autora a parte autora foi contratada sob a modalidade temporária, com fundamento no excepcional interesse público, de setembro de 2020 até novembro de 2024.
Nesse diapasão, o enunciado da Súmula nº 31 do TJPB dispõe que “é direito do servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
A Lei Municipal nº 132/1997, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis de Ingá, estabelece, em seu art. 50, incisos II e VII, que, além do vencimento e das vantagens previstas, serão devidos aos servidores a gratificação natalina e o adicional de férias. É fato incontroverso, diante do que se observa, que o Município não comprovou o pagamento das referidas verbas no referido período.
Contudo, não se trata, no caso concreto, de investidura em cargo comissionado, mas sim de vínculo estabelecido por meio de contratação temporária precária, com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição da República, desprovida dos requisitos legais de validade.
Nessa medida, embora o regime jurídico mencionado na legislação municipal preveja o pagamento de verbas como férias e gratificação natalina, tais disposições não se aplicam à parte autora, uma vez que sua contratação não correspondeu a cargo efetivo ou comissionado, mas sim a vínculo declarado nulo pela jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, especialmente à luz dos Temas 612 e 916 da repercussão geral.
Veja-se: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.” Nessa esteira, embora haja vínculo jurídico-administrativo entre as partes, a nulidade da contratação é manifesta, tendo em vista que: i) o contrato não foi sequer apresentado; ii) não se demonstrou que a contratação, desde sua origem, atendeu aos requisitos da necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CRFB/88 e Lei Municipal nº 419/2014); iii) e tampouco que o serviço prestado não se referia à atividade ordinária e permanente do Município.
Nesse mesmo sentido, colaciona-se precedente do Supremo Tribunal Federal, também proferido em sede de repercussão geral, que reforça a nulidade do vínculo e a limitação dos efeitos jurídicos. “CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominandoa sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido.” (RE 705.140/RS, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Pleno, J. 28/08/2014).
De outra Corte Estadual: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
CONTRATO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
CONTRATO NULO.
ARTIGO. 37, § 2º DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF.
DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO, CASO EXISTENTE.
NÃO CABIMENTO DO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A vinculação jurídico-administrativa atribuída pelo regime jurídico único estadual ou municipal aos contratos de servidores temporários não tem a capacidade de afastar a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS, diante da nulidade do contrato que, friso, por se tratar de violação ao texto constitucional, deve ser declarada, de ofício, pelo julgador. 2.
Todavia, conforme exaustivamente demonstrado acima, o Supremo Tribunal Federal não entendeu devida a concessão de outros direitos, devidos ao empregador celetista, como férias e 13º salário.
Desse modo, cabe a este Egrégio Tribunal curvar-se ao entendimento firmando pela Corte Suprema, não sendo viável interpretação diversa, ampliando os direitos delineados pelo STF.” (TJPA - AC: 00019027620138140095, Rel(a).
EZILDA PASTANA MUTRAN, J. 20/08/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, DJ 23/08/2018).
E deste e.
TJPB: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” (TJPB - AC Nº 00223808320138152001, Rel.
DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, J. 10-05-2018). “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO NULO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS.
INSUBSISTÊNCIA.
DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS DOS SALDOS DE SALÁRIO E DO FGTS.
REFORMA DO DECISUM.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Diante da inexistência, no momento da celebração do contrato administrativo em exame, da contingência fática apta a legitimar a contratação temporária nos termos do art. 37, IX, da CF/88 e da jurisprudência do STF, é imperativo o reconhecimento da nulidade do vínculo debatido in casu, afeto à prestação de serviços de médico - "Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX , da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (STF, RE 765320 , Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, REPERCUSSÃO GERAL, PUBLIC 23-09-2016).” (TJPB - AC Nº 00006177320138150401, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, J. 25-02-2019). “JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC/2015).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO COM RE Nº 765.320 (TEMA 916).
SERVIDORA PÚBLICA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME.
DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS DOS SALDOS DE SALÁRIO E FGTS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS.
INCOMPATIBILIDADE DEMONSTRADA.
MODIFICAÇÃO EM PARTE DA DECISÃO.
RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. -"Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.039/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". (STF, RE 765320 , Rel.
Min.
Teori Zavascki, Repercussão Geral, Public. 23-09-2016) - Desse modo, demonstrada a incompatibilidade entre o julgado nos autos e a orientação emanada no aresto paradigma RE Nº 765.320 (TEMA 916), vislumbro razões para a retratação da decisão tomada.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00117479520158150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
JOÃO BATISTA BARBOSA, J. 11-02-2020). “RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES – SERVIDORA PRESTADORA DE SERVIÇOS – CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO POR 12 ANOS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, CF) – DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO – NULIDADE DO CONTRATO – DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS – FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS NÃO DEVIDOS – INAPLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF – TEMA JULGADO SOB REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJPB - RI 0800331-65.2022.8.15.0201, Juiz Relator MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES, 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA, assinado em 30/08/2024).
Portanto, o caso dos autos não se enquadra nas exceções previstas no julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema 551), cuja aplicação exige a existência de contrato originalmente válido.
Mostra-se, assim, plenamente aplicável o Tema 916 (RE 765.320/MG), que reconhece a nulidade da contratação irregular e restringe os efeitos jurídicos ao pagamento dos salários e ao levantamento do FGTS.
Na hipótese em exame, embora o vínculo estabelecido entre a parte autora e o Município promovido tenha decorrido de contratação precária e em desconformidade com as exigências legais, a única verba eventualmente devida seria a relativa ao FGTS, nos estritos termos da jurisprudência firmada.
Ocorre, entretanto, que tal pleito não foi formulado na petição inicial.
Ademais, conforme verificado nos autos do processo nº 0800911-90.2025.8.15.0201, em trâmite perante a 1ª Vara Mista desta Comarca, referido pedido já foi objeto de apreciação e deferimento, de modo que eventual nova concessão configuraria bis in idem e violação à coisa julgada.
Face ao acima exposto, com base no art. 487, I, do cpc c/c art. 38 da lei nº 9.099/95, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
De acordo com o rito sumaríssimo do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, não há condenação ao pagamento de custas nem honorários advocatícios de sucumbência em primeira instância (arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95).
A Fazenda Pública também é isenta das custas (art. 5º, Lei Estadual nº 5.672/92).
Uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à e.
Turma Recursal.
Em conformidade com o art. 40 da lei nº 9.099/95, submeto a presente decisão à apreciação da excelentíssima juíza de direito para fins homologatórios.
Após a homologação judicial, o projeto tornar-se-á será publicado e registrado eletronicamente.
Na sequência, as partes serão intimadas do seu teor decisório. ingá/pb, data de validação no sistema. (Assinado Eletronicamente) Caroline Costa M Oliveira juíza leiga -
04/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:34
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 19:32
Conclusos para despacho
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30/06/2025 19:32
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2025 15:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/06/2025 15:43
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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27/06/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 07:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2025 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/06/2025 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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04/06/2025 05:57
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 22:16
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/06/2025 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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19/03/2025 09:09
Recebidos os autos.
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19/03/2025 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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19/03/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/03/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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