TJPB - 0801359-10.2025.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:21
Baixa Definitiva
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31/07/2025 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 08:20
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:27
Decorrido prazo de GERALDA MARIA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de GERALDA MARIA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0801359-10.2025.8.15.0251 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GERALDA MARIA RECORRIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por Geralda Maria contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Misto de Patos/PB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social.
O juízo a quo determinou a suspensão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, declarou a inexistência da dívida, bem como condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com encargos legais.
Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os fatos configurariam mero aborrecimento.
O recorrente sustenta que é pessoa idosa e aposentada por idade, percebendo apenas um salário mínimo, razão pela qual reitera o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, alega que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorreram de suposto contrato que não foi por ela celebrado, fato que lhe gerou constrangimento, aflição e redução em sua subsistência, defendendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável.
Colaciona jurisprudência no sentido de que descontos indevidos em proventos de aposentadoria configuram dano moral in re ipsa, requerendo, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais. É o relatório.
DECIDO. À luz do artigo 4º, incisos VI e VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba, é atribuição do Relator, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso que contrarie jurisprudência dominante do STF, STJ e da própria Turma Recursal, o que se verifica no caso presente.
Conforme decisão unânime proferida por esta Turma Recursal em data de 28 de maio de 2025, no Recurso Inominado n. 0821280-60.2024.8.15.0001, restou assentado que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – detém legitimidade passiva para responder em demandas que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91, bem como da Lei n. 10.820/2003 e normas administrativas correlatas.
No referido julgado, reconheceu-se que o INSS não atua no mero repasse de valores, sendo responsável pela verificação da existência de autorização expressa do segurado para a efetivação de descontos, o que atrai a sua necessária inclusão no polo passivo da demanda e, por consequência, desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: Juizado Especial Estadual.
Ação de repetição de indébito.
Desconto em benefício previdenciário.
Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS.
Incompetência.
Reconhecimento.
Extinção do processo sem mérito.
Provimento do recurso.
I – O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários; II – O INSS é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados e, portanto, necessita ser incluído como polo passivo da demanda, a deslocar a competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual; III – Recurso conhecido e, de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito e tornar prejudicado o recurso (RcInoCiv n. 0821280-60.2024.8.15.0001.
Turma Recursal Permanente de Campina Grande.
Rel.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre.
Decisão em 02/06/2025).
No presente feito, verifica-se que a parte autora, beneficiária do INSS, alega a realização de descontos mensais indevidos em seus proventos, supostamente sem sua autorização.
Contudo, não consta a inclusão do INSS no polo passivo da ação, sendo proposta exclusivamente contra entidade associativa supostamente beneficiária dos descontos.
Tal como decidido no precedente acima citado, a ausência de litisconsorte passivo necessário – o INSS – impede o regular prosseguimento do feito na Justiça Estadual, configurando hipótese de incompetência absoluta, a ser reconhecida de ofício, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
A presença do INSS, ao revés, atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, por se tratar de autarquia federal.
Trata-se, ademais, de situação que não se enquadra nas hipóteses excepcionais de delegação de competência previstas na legislação de regência, tampouco é possível o processamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, cuja competência está restrita às causas envolvendo entes estaduais, municipais e suas respectivas autarquias ou fundações.
Ressalte-se, ainda, que a legitimidade do INSS para compor o polo passivo de ações que discutem a legalidade de descontos em benefícios previdenciários decorre de sua atribuição legal como responsável pela verificação da existência de autorização válida e expressa do segurado, conforme preveem o artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91 e o artigo 6º da Lei n. 10.820/2003.
Necessário observar, por oportuno, que a presente decisão não conflita com os fundamentos delineados na ADPF 1236, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal.
Naquela sede de controle concentrado, discute-se, em caráter provisório e ainda sob apreciação cautelar, a extensão da responsabilidade civil objetiva da União e do INSS por descontos associativos indevidos efetuados por terceiros, especialmente quanto à admissibilidade de condenações fundadas na mera ocorrência do desconto, sem comprovação de conduta omissiva imputável à autarquia previdenciária.
A controvérsia ali instaurada não afasta, contudo, a legitimidade passiva do INSS para compor o polo das demandas em que se impugnam descontos realizados diretamente em benefícios previdenciários, tampouco afeta o reconhecimento do litisconsórcio necessário e da competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, quando não incluída a autarquia no polo passivo.
Assim, qualquer pretensão de suspensão de descontos, devolução de valores ou declaração de inexistência de relação jurídica depende necessariamente da participação da autarquia, o que impõe o reconhecimento do litisconsórcio necessário e, por conseguinte, da incompetência absoluta do juízo estadual.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, de ofício, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL para o processamento do feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
07/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:26
Declarada incompetência
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07/07/2025 12:26
Anulada a(o) sentença/acórdão
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01/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 07:00
Recebidos os autos
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01/07/2025 07:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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