TJPB - 0805689-84.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2025 01:55
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0805689-84.2024.8.15.0251 AUTOR: MILLENA CYBELE ALMEIDA LEITE REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AUTOR: MILLENA CYBELE ALMEIDA LEITE, devidamente qualificado(a), em face do REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, no qual foi satisfeita a obrigação.
Eis, em síntese, o relato.
Fundamento e DECIDO.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (art. 924, II, c/c art. 925 do CPC).
Sem condenação em custas e novos honorários.
Expeçam-se alvarás, nos seguintes moldes: a) R$ 7.481,09 em favor da autora (R$ 7.233,92 da condenação mais R$ 247,17 referente ao ressarcimento das custas); b) R$ 1.446,78 em favor da advogada da autora.
Acaso expressamente requerido e anexado aos autos o respectivo contrato, autorizo o destacamento de honorários contratuais, até o limite de 30% do crédito principal, excetuado do cálculo o valor das custas ressarcidas.
P.
R.
I.
Expedidos os alvarás, arquive-se de plano.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
06/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:58
Determinado o arquivamento
-
06/08/2025 10:58
Expedido alvará de levantamento
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06/08/2025 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 08:21
Decorrido prazo de MILLENA CYBELE ALMEIDA LEITE em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 06:09
Juntada de RPV
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08/07/2025 01:57
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0805689-84.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
O caso dos autos é de se resolver se à CAGEPA é aplicável o regime de precatórios da Fazenda Pública, conforme suscitado no ID 113938157.
Pois bem.
De logo, consigno ser reconhecido, no âmbito do STF, que “os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou cujo objetivo seja distribuir lucros aos seus acionistas, porém, aplicando-se as empresas estatais em regime não concorrencial”, conforme julgado do RE 599.628 (Tema 253) e na ADPF 1082: FINANCEIRO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO.
ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA.
Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas.
Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição).
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 599628, Relator (a): AYRES BRITTO, Relator (a) p/ Acórdão: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25-05-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-199 DIVULG 14-10-2011 PUBLIC 17-10-2011 EMENT VOL-02608-01 PP-00156 RTJ VOL-00223-01 PP-00602).
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
REFERENDO DA MEDIDA CAUTELAR CONVERTIDO EM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CONJUNTO DE DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO E PENHORA DE VALORES EM CONTA DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE SERGIPE – CODISE.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ARGUIÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de conjunto de decisões judiciais oriundas do primeiro e segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que determinaram bloqueio e penhora de valores oriundos de contas públicas da CODISE para a quitação de débitos trabalhistas por ela devidos, em inobservância do regime constitucional de precatórios ( Constituição, art. 100). 2. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio de Estado de natureza não concorrencial.
Precedentes. 3.
Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 4.
Conversão do referendo da medida cautelar em julgamento de mérito.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgada procedente. (STF - ADPF: 1082 SE, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2024 PUBLIC 25-01-2024).
No caso dos autos, a CAGEPA, enquanto sociedade de economia mista com controle acionário estatal, constituída mediante autorização da Lei Estadual nº 3.459/66, alterada pela Lei Estadual nº 3.702/72, vinculada à Secretaria de Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente – SEIRHMA, realiza atividades diretamente relacionadas à função tipicamente pública, de natureza peculiar, não havendo intuito lucrativo ou concorrencial, conforme já decidido pelo STF, no RE 1242484-PB.
Nesse sentido, segue o julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1242484 PB - PARAÍBA 0000385-34.2017.5.13.0011 - Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS À FAZENDA PÚBLICA.
Constatada a aparente contrariedade à Súmula nº 170 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
B) RECURSO DE REVISTA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS À FAZENDA PÚBLICA.
A reclamada, como sociedade de economia mista, está submetida ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, motivo pelo qual não detém as prerrogativas da Fazenda Pública, consoante a Súmula nº 170/TST.
Recurso de revista conhecido e provido. [...] Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015 e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar que o Tribunal de origem profira novo julgamento, para verificar se estão comprovados nos autos os requisitos apontados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que autorizam a submissão da parte ora recorrente ao regime constitucional de precatórios.
Publique-se.
Brasília, 20 de novembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator - (STF - RE: 1242484 PB - PARAÍBA 0000385-34.2017.5.13.0011, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/11/2019, Data de Publicação: DJe-256 25/11/2019) Assim, entendo que as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive quanto ao pagamento de débitos judiciais por precatórios (art. 100, CF), aplicam-se às sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais e não concorrencial, devendo, por isso, a Sociedade de Economia Mista deste Estado enquadrar-se no conceito jurisprudencial sedimentado, para fazer jus aos benefícios da Fazenda Pública constantes nos artigos 100 e 150, VI, a, da Constituição Federal.
Portanto, determino a expedição de RPV, no valor originário da execução (R$ 8.927,87), para pagamento em dois meses.
Escoado o prazo, sem pagamento, promova SISBAJUD.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
04/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2025 08:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/07/2025 08:47
Outras Decisões
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16/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2025 16:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 12:49
Determinada diligência
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12/05/2025 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:03
Recebidos os autos
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05/05/2025 09:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/12/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MILLENA CYBELE ALMEIDA LEITE em 10/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 22:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:22
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MILLENA CYBELE ALMEIDA LEITE em 08/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 07:25
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:29
Determinada diligência
-
02/09/2024 07:32
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 02:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MILLENA CYBELE ALMEIDA LEITE em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 01:05
Decorrido prazo de MILLENA CYBELE ALMEIDA LEITE em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MILLENA CYBELE ALMEIDA LEITE em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:59
Determinada diligência
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17/06/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 19:19
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MILLENA CYBELE ALMEIDA LEITE (*87.***.*02-00).
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07/06/2024 15:09
Determinada Requisição de Informações
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07/06/2024 15:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a MILLENA CYBELE ALMEIDA LEITE - CPF: *87.***.*02-00 (AUTOR)
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06/06/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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