TJPB - 0805908-37.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 03:07
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:01
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 18:19
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0805908-37.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Honorários Advocatícios] Polo ativo: EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO Polo passivo: EXECUTADO: MARINALVA FONTELES Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
04/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:51
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:28
Juntada de Projeto de sentença
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09/06/2025 10:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/06/2025 02:18
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/04/2025 16:57
Expedição de Carta.
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24/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:08
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:03
Decorrido prazo de MARINALVA FONTELES em 11/03/2025 23:59.
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19/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:47
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2025 12:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/03/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/02/2025 21:25
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 21:48
Conclusos para despacho
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19/02/2025 21:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/02/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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