TJPB - 0818596-45.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:48
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 23/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0818596-45.2025.8.15.2001 [Reserva de Vagas] AUTOR: MARCIELE ROSENDO PESSOA CABRAL REU: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
HOMOLOGAÇÃO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos, etc.
MARCIELE ROSENDO PESSOA CABRAL, com qualificação nos autos eletrônicos e através de Advogado, ajuizaram a demanda acima identificada em face do FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE e outros, igualmente com qualificação nos autos.
Juntaram documentos.
Posteriormente, a Promovente encartou pedido de desistência (ID 110977364).
Ato contínuo, o promovido PB SAUDE, se manifestou pela concordância da desistência (ID 111179139). É o relatório.
Decido.
Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação antes da sentença, mostra-se desnecessária a anuência da parte contrária, portanto, impõe-se o acolhimento do seu pedido, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.
Em tempo, “o enunciado nº 90 do FONAJE estabelece que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (TJES/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA/ 0001345-62.2020.8.08.0014/ Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública de Colatina do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicado em 18/03/2024) DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus regulares efeitos de direito.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VIII e § 5º, do CPC.
Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 14:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:49
Determinado o arquivamento
-
30/04/2025 12:49
Extinto o processo por desistência
-
29/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
20/04/2025 16:51
Decorrido prazo de FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE em 19/04/2025 13:52.
-
16/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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