TJPB - 0808133-64.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:46
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808133-64.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: OMNI BANCO S.A.
REU: ELIOMAR FELIPE DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por OMNI BANCO S.A., devidamente qualificado nos autos, em desfavor de ELIOMAR FELIPE DE LIMA, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial.
A parte demandante requereu a desistência da ação, no Id 107311721, manifestando desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, uma vez que não foi citada.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Custas pagas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Inexistindo interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
04/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 12:52
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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01/07/2025 21:24
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 21:45
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2025 00:30
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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17/11/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:03
Deferido o pedido de
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22/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:15
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:15
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 10/07/2024 23:59.
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08/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:12
Deferido o pedido de
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13/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OMNI BANCO S.A. (60.***.***/0001-47).
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01/04/2024 12:00
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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