TJPB - 0811811-56.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 11:47
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO em 23/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:49
Juntada de Petição de cota
-
08/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL N.º 0811811-56.2025.8.15.0000 RELATOR: Adhailton Lacet Correia Porto (Juiz Convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) IMPETRANTE: Carlos Magno Nogueira de Castro (OAB/PB 23.937) IMPETRADO: Juízo da 1a.
Vara Mista da Comarca de Sapé/PB PACIENTE: Raul dos Santos Pereira MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
INDEFERIMENTO DE PLEITO DEFENSIVO.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA NA MODALIDADE VIRTUAL.
VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 127, XXX, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
Impõe-se homologar o pedido de desistência formulado pelo impetrante, nos termos do art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Vistos etc.
O presente Mandado de Segurança foi impetrado pelo Advogado Carlos Magno Nogueira de Castro, em favor de seu paciente Raul dos Santos Pereira, atacando a decisão proferida pelo Juízo da 1a.
Vara Mista da Comarca de Sapé/PB, que indeferiu o pedido defensivo de manter a audiência na modalidade virtual, sob a alegação de ausência de justificativa para tal revogação, violando direito líquido e certo, bem como os princípios da ampla defesa e contraditório, isonomia entre as partes, segurança jurídica e confiança legítima (Id 35503109).
Em sede de liminar, requer o deferimento para suspender os efeitos da decisão judicial que indeferiu a participação da defesa técnica na modalidade virtual, assegurando-lhe a participação do patrono por meio de videoconferência.
No mérito, requer a concessão da segurança para confirmar a liminar e assegurar a participação da defesa.
Juntou diversos documentos.
O impetrante, através da petição de Id 35509937, apresentou pedido de homologação de desistência. É o breve relatório.
DECIDO: O presente feito não merece mais prosperar, ante a petição apresentada pela parte impetrante, visando a homologação do pedido de desistência, formulada através do Id 35509937.
Prevê o art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, que: Art. 127.
São atribuições do Relator: Omissis; XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.
Assim, resta prejudicada a análise da presente ordem mandamental, a qual se tornou inócua diante do pleito formulado.
Por isso, JULGO PREJUDICADO o Mandado de Segurança Criminal, nos termos do art. 127, XXX, do RITJ/PB, determinando, por conseguinte, o seu arquivamento, com a respectiva baixa na distribuição.
A cópia desta decisão servirá para intimações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB.
Cumpra-se.
João Pessoa, 26 de junho de 2025.
Adhailton Lacet Correia Porto Juiz Convocado – Relator -
04/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:03
Extinto o processo por desistência
-
26/06/2025 12:03
Prejudicada a ação de RAUL DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *05.***.*91-57 (IMPETRANTE)
-
17/06/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802599-90.2023.8.15.2001
Marcelo Robson de Barros
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jose Patricio Nunes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2023 12:03
Processo nº 0803391-03.2024.8.15.0031
Josefa Ferreira de Melo
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2024 15:54
Processo nº 0800436-39.2020.8.15.2003
Lidia Lais Balbino Gomes
Luiz Eduardo Silva dos Santos
Advogado: Joao Batista de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2020 15:36
Processo nº 0805777-77.2024.8.15.0751
Miguel Jose de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 16:07
Processo nº 0802425-41.2025.8.15.0181
Marcelo Ewerton da Silva Lima
Municipio de Cuitegi
Advogado: Julio Cesar Nunes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2025 16:03