TJPB - 0800240-30.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 07:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:04
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0800240-30.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR: VERA LUCIA DE ARAUJO AZEVEDO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos, etc.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que afaste a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), DEFIRO a gratuidade judiciária requerida pela parte autora.
Assim preceitua o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nessa toada, ao que se percebe, em juízo de cognição sumária, o acolhimento do pedido de tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa dos requisitos insertos no dispositivo supracitado.
Traduz-se, portanto, na urgência do provimento judicial de forma antecipada, com a finalidade de fazer cessar ilegalidade.
Compulsando os autos não vislumbro a coexistência dos requisitos na medida em que a petição inicial descreve que o ato considerado danoso aconteceu alhures, não havendo prova do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, em razão da ausência de um dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Inverto o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII).
Cumpram-se as determinações a seguir: 1.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de quinze dias (pelo sistema, havendo procuradoria cadastrada, e, em caso de não ter sido corretamente cadastrada a parte no momento do ajuizamento, proceda-se com a alteração devida, a fim de viabilizar a citação/intimação pelo sistema Pje); 2.
Na citação deve constar que a parte ré deve colacionar à sua defesa cópias dos documentos comprobatórios da formalização contratual, sob pena de tomar por verdadeiros os fatos declinados na forma do art. 400 do CPC. 3.
INTIMEM-SE as partes para, no PRAZO COMUM da citação, manifestarem-se sobre o interesse em transacionar, seja entrando em contato com a parte adversa pelos canais disponibilizados ou através de petição nos autos.
No caso de ser fornecida proposta unilateral, intime-se a parte contrária para manifestação, em 10 (dez) dias. 4.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, em caso de preliminares ou juntada de documentos. 5.
No mesmo prazo supra, intimem-se as litigantes para especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. 6.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 7.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova, tragam-me os autos conclusos para decisão. 8.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/07/2025 12:25
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/01/2025 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811910-26.2025.8.15.0000
Josemir Gregorio de Andrade
Delegacia Metropolitana de Policia Rodov...
Advogado: Jose Cadmo Pinto Queiroz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2025 08:54
Processo nº 0823203-48.2018.8.15.2001
Sergio Melquior Barbosa da Silva
Manuella Martins do Nascimento
Advogado: Hugo Pires Torres Jeronimo Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2025 11:58
Processo nº 0800515-55.2025.8.15.0091
Maria do Socorro Medeiros
Banco Bmg SA
Advogado: Yasmin Hanna Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 13:40
Processo nº 0802595-25.2025.8.15.0371
Maria Aparecida da Silva Galdino
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Fernando Batista Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2025 14:47
Processo nº 0806607-54.2025.8.15.0251
Esron Candeia de Sousa
Anderson Santos de Goes 03536131344
Advogado: Jose Kelvis Farias Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 15:46