TJPB - 0800529-67.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800529-67.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Auxílio-Doença Previdenciário] Autor(es): Nome: MARCIA CRISTINA RODRIGUES FERREIRA Endereço: Rua Argemiro Abílio, 279, CENTRO, DIAMANTE - PB - CEP: 58994-000 Promovido(s): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: , GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO as partes para se pronunciarem sobre os laudos periciais, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Data e assinatura eletrônicas. -
26/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2025 22:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:51
Publicado Mandado em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 05:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800529-67.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: MARCIA CRISTINA RODRIGUES FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: JACKSON RODRIGUES CAETANO DA SILVA - PB15205, MAYANA GEIZA VICENTE DA SILVA - PB29596 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, mesmo tendo a parte autora manifestado seu interesse na composição consensual, verifica-se que a parte acionada não possui quadros suficientes para comparecer a todos os atos designados, afigurando-se desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF)) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC).
DA PERÍCIA Considerando que a lide versa sobre benefício por incapacidade e que a exordial atende aos requisitos do art. 129-A, I e II da Lei 8.213/91, designo prova pericial, de acordo com a nova sistemática inserida pela Lei nº 14.331, de 2022.
NOMEIO o Médico perito, cadastrado no TRF5ª região, DR.
GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS MÉDICO – CRM-PB 8233, através do sistema AJG/TRF5ª.
Fixo o valor dos honorários em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) (Res./CJF n.305/2014). É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$200,00 por perícia.
Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$200,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014).
A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$370,00.A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$200,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014).
Neste sentido, há jurisprudência do TRF5: “PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2.
A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3.
No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4.
Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5.
O MM.
Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução.
Agravo de Instrumento improvido.” (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016).
ADVIRTO que, uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art.471, §2º, CPC).
DETERMINO que o Cartório registre esta nomeação no AJG/TRF5 e PROCEDA à escrivania a habilitação do perito junto ao PJe, a fim de que este possa ter acesso aos autos e, caso necessário, remeta-se cópia integral dos autos por email.
As partes terão o prazo de 15 dias úteis para apresentarem quesitos. 1) OFICIE-SE o(a) perito(a) para realizar perícia no promovente, devendo ser designada data com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de intimação da parte a ser periciada e as providências de seu deslocamento (art. 156, §5º do CPC/2015).
Anexem-se ao ofício os quesitos da(s) parte(s) e esta Decisão.
A perícia será realizada no Fórum desta Comarca ou em outra localidade, previamente comunicada pelo perito. 2) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos no prazo de 15 dias, caso já não tenha feito. 3) INTIME-SE o INSS para que apresente relatório detalhado do prontuário do autor incluindo datas específicas dos períodos de afastamento e altas com respectivos CID encaminhando as cópias do CNIS, INFBEN, HISMED e os LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS, no prazo improrrogável de 10 dias. 4) Com a data da perícia, INTIMEM-SE, devendo a promovente ser intimada pessoalmente para realizá-la levando todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. 5) Concluída a perícia: 5.1) Caso perito chegue a conclusão diferente daquela sustentada pela perícia administrativa, deverá expor as razões técnicas e científicas que fundamentam sua posição. 5.2) Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, bem como cite-se/intime-se o INSS que conteste/manifeste-se em 30 dias, inclusive se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial. 6) Não existindo pedidos de esclarecimento ao Perito, EXPEÇA-SE a RPV em favor do expert no AJG/TRF5ª. 7) Caso o único ponto controvertido seja a incapacidade, venham-me os autos conclusos para sentença.
Caso contrário, faça-se conclusão para decisão saneamento.
Atos de comunicação e providências necessárias.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
07/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/03/2025 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA CRISTINA RODRIGUES FERREIRA - CPF: *02.***.*58-08 (AUTOR).
-
26/03/2025 12:35
Nomeado perito
-
20/02/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812659-03.2024.8.15.0251
Magna Lucia de Souza Palmeira
Municipio de Patos
Advogado: Ana Raquel Furtado de Lima e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 22:08
Processo nº 0801029-24.2025.8.15.0021
Elizonete Meterio da Silva Pinto
Adelma Cristovam dos Passos
Advogado: Selton Dionisio de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 15:36
Processo nº 0800211-18.2023.8.15.0191
Maria do Socorro Silva Lima
Chubb Seguros Brasil S.A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2023 18:07
Processo nº 0800302-66.2023.8.15.0981
Reilson Pereira dos Santos
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Rosalvo Silva Cabral
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2025 16:49
Processo nº 0800302-66.2023.8.15.0981
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Reilson Pereira dos Santos
Advogado: Ricardo Wagner de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 08:09