TJPB - 0801918-06.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801918-06.2025.8.15.0141 Polo ativo: JUCICLEIDE FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo: MANOEL TAIRIS DUARTE e outros Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder, Transferência, Remoção] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte autora/impetrante, por seu/sua advogado(a), devidamente INTIMADA via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais indicada na Guia que segue como documento vinculado, sob pena de inscrição em cadastro restritivo, protesto e de inscrição na dívida ativa, ciente de que o boleto para pagamento da guia pode ser emitido diretamente do site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na aba/guia “Custas Judiciais”> “Área Pública”> “Consultar Guia/Imprimir Boleto”.
Catolé do Rocha-PB, 10 de setembro de 2025. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
10/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:33
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:26
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 03:14
Decorrido prazo de JUCICLEIDE FERREIRA DE ANDRADE em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:50
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801918-06.2025.8.15.0141 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder, Transferência, Remoção] PARTE PROMOVENTE: Nome: JUCICLEIDE FERREIRA DE ANDRADE Endereço: Sítio Baixas, S/N, ZONA RURAL, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) IMPETRANTE: JARBAS JOSE DOS SANTOS - PB27173 PARTE PROMOVIDA: Nome: MANOEL TAIRIS DUARTE Endereço: RUA RAIMUNDO GONSALVES DE ALMEIDA, S/N, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Nome: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Endereço: Rua Vereador Eudes Feliz de Sousa, s/n, Izaura Veras Diniz, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) IMPETRADO: ANDRE LUIZ DA SILVA FERNANDES - PB30563, EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A SENTENÇA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LIQUIDO E CERTO DE ANULAÇÃO DE ATO QUE REMANEJOU PARA ROTA DIVERSA.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
DENEGADA SEGURANÇA.
Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por JUCICLEIDE FERREIRA DE ANDRADE em face de MANOEL TAIRIS DUARTE, Prefeito Constitucional do Município de Bom Sucesso/PB.
Em suas razões, a parte impetrante alegou que é servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de motorista, lotado na Secretaria de Educação Municipal desde 03/07/2013, sendo que em 2017 foi remanejado para o Gabinete do Prefeito Municipal, onde permaneceu desempenhando suas funções até o dia 31 de janeiro de 2023, quando retornou para a Secretaria de Educação do Município, por intermédio da Portaria nº 06/2023.
Afirmou que até o período eleitoral de 2024, exercia regularmente sua atividade na rota que compreendia os Sítios Barrinhos, Riacho do Sítio, Pedra Branca, São Bento até a Escola Laureano Leão de Lima, no Distrito de Serrinha, trajeto que lhe exigia deslocamento reduzido, de aproximadamente 1 (um) quilometro de sua residência ao ponto de início das atividades laborais.
Em 2024, afastou-se temporariamente das atividades para concorrer às eleições municipais, sendo eleito vereador.
Após o pleito, retornou à função de origem, substituindo provisoriamente motoristas que atuaram no dia do pleito eleitoral e gozavam, por isso, de folgas compensatórias.
Após o período de recesso escolar (onde o impetrante gozou férias), permaneceu por aproximadamente um mês sem designação efetiva de rota, contudo, após passar a fiscalizar o andamento das obras públicas municipais de Bom Sucesso-PB, realizando visitas in loco, onde identificou supostos erros, foi surpreendido com a entrega de ofício datado de 24 de fevereiro de 2025, expedido pela administração municipal, transferindo-o abruptamente para nova rota escolar: do Sítio Dois Córregos até a sede do Município de Bom Sucesso, um trajeto cerca de 9 (nove) vezes maior do que anteriormente percorrido.
Sustentou que a mudança de rota foi realizada sem qualquer justificativa administrativa plausível ou fundamentada.
Além disso, sustentou que é portador de câncer de pele, conforme laudos médicos acostados aos autos, o que contraindica exposição solar prolongada, agravada pela nova designação.
Aduziu, por fim, que motoristas contratados e não efetivos seguem exercendo rotas próximas à sua residência, o que reforça indício de perseguição política.
Requereu a anulação do ato que realizou o remanejamento, inclusive, em sede liminar.
A autoridade coatora prestou informações no ID 112054507, onde arguiu que inexiste a perseguição política alegada.
Afirmou que a nova rota da parte impetrante é menor e que houve redução dos dias trabalhados.
Aduziu que nenhuma medida política ou sancionatória foi tomada para averiguar o afastamento imotivado da parte impetrante, por um mês, como alegado na própria inicial.
Arguiu que inexiste exposição ao sol mas apenas remanejamento de rota e que a parte impetrante continua exercendo as funções do cargo em que foi aprovado.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A parte impetrante apresentou manifestação no ID 114347338.
Em parecer, o Ministério Público opinou pela extinção do mandamus, ante a inadequação da via eleita (ID 115544847). É o relatório.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO No caso em comento, a parte impetrante pugna pela anulação do ato de remanejamento, que culminou em mudança na rota que realiza, ao argumento de que foi realizado por perseguição política.
Pois bem.
Como se sabe, os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, assim como de veracidade, de modo que se presumem verdadeiros os fatos que lhe deram azo, até prova em contrário.
Não é cabível ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, cingindo-se à apreciação da legalidade do ato, bem como da proporcionalidade da medida, considerando os aspectos fáticos que lhe deram ensejo.
Não deve ser confundida a discricionariedade com arbitrariedade.
Esta última demanda correção na via judicial, acaso constatado que houve extrapolação dos limites legais pelo administrador.
No caso em comento, a remoção foi determinada no interesse da Administração como consta na determinação acostada aos autos (ID 111179974), inclusive com a justificativa de que o servidor que atuava na rota apresentou atestado médico.
Convém mencionar que o servidor público não possui garantia de inamovibilidade, podendo a Administração organizar seus quadros da maneira que melhor lhe convier, atendendo ao interesse público.
Nesse sentido, registro o posicionamento do Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO SE SEGURANÇA.
REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
ATO DISCRICIONÁRIO E MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO. - Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, assim como de veracidade, de modo que se presumem verdadeiros os fatos que lhe deram azo, até prova em contrário. - Descabe ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, cingindo-se à apreciação da legalidade do ato, bem como da proporcionalidade da medida, considerando os aspectos fáticos que lhe deram ensejo. - O ato de remoção encontra-se devidamente motivado, pois emitido no interesse da Administração, que possui liberdade para organizar seus quadros da maneira que melhor lhe convier, atendendo ao interesse público. - Inexistência de desvio de finalidade, uma vez não demonstrada a perseguição política.
Inviabilidade de produção de provas em mandado de segurança. (0800274-34.2017.8.15.0941, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2019) Observando estes contornos e as provas produzidas, entendo que a afirmação de que o remanejamento do impetrante ocorreu por perseguição política, não restou comprovada nos autos, pois o autor foi remanejado para substituir motorista que apresentou atestado na mesma função que ele ocupa, de modo que o ato foi praticado por critérios que justificam a sua criação.
Registro, ainda, que há nos autos comprovação de que a nova rota é menor e que o autor, inclusive, teve redução dos dias trabalhados, situação que destoa da tese trazida na inicial, de perseguição política.
Não restando comprovado o desvio de finalidade do ato que remanejou o autor ou mesmo a perseguição política nem, que demandaria dilação probatória, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada pelo impetrante.
Deixo de impor condenação em verba honorária por não ser cabível em mandado de segurança, consoante disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09 e Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas finais.
Revogo o benefício da justiça gratuita concedido ao impetrante, haja vista que se trata de servidor público que possui rendimentos mensais e, inclusive, foi eleito para o cargo de vereador.
IV- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme disposto no art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
30/07/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 22:07
Denegada a Segurança a JUCICLEIDE FERREIRA DE ANDRADE - CPF: *31.***.*19-10 (IMPETRANTE)
-
24/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801918-06.2025.8.15.0141 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder, Transferência, Remoção] PARTE PROMOVENTE: Nome: JUCICLEIDE FERREIRA DE ANDRADE Endereço: Sítio Baixas, S/N, ZONA RURAL, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) IMPETRANTE: JARBAS JOSE DOS SANTOS - PB27173 PARTE PROMOVIDA: Nome: MANOEL TAIRIS DUARTE Endereço: RUA RAIMUNDO GONSALVES DE ALMEIDA, S/N, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Nome: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Endereço: Rua Vereador Eudes Feliz de Sousa, s/n, Izaura Veras Diniz, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) IMPETRADO: ANDRE LUIZ DA SILVA FERNANDES - PB30563, EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A DECISÃO
Vistos.
Manifeste-se a parte impetrante sobre a cota ministerial, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, retorne o processo concluso para sentença.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
04/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:43
Determinada diligência
-
03/07/2025 16:18
Conclusos para decisão
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02/07/2025 20:43
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:32
Determinada diligência
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10/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
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09/06/2025 23:56
Juntada de Petição de cota
-
23/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:11
Decorrido prazo de MANOEL TAIRIS DUARTE em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:11
Decorrido prazo de MANOEL TAIRIS DUARTE em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/05/2025 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 07:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/04/2025 08:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 12:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 12:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/04/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/04/2025 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUCICLEIDE FERREIRA DE ANDRADE - CPF: *31.***.*19-10 (IMPETRANTE).
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23/04/2025 09:21
Determinada diligência
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16/04/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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