TJPB - 0800612-15.2025.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:16
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BAYEUX Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Bayeux Av.
Liberdade, - de 3957/3958 ao fim, CENTRO, BAYEUX - PB - CEP: 58306-001 Tel.: (83) 32323250; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - EMBARGADA Nº DO PROCESSO: 0800612-15.2025.8.15.0751 CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: CELIA MARIA CAMPOS MOTA EMBARGADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Bayeux, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800612-15.2025.8.15.0751 (número identificador do documento transcrito abaixo), INTIME-SE a(s) parte(s) EMBARGADO: BANCO BRADESCO, através de seu(s) Representante Legal, para oferecer as contrarrazões aos embargos de declaração (ID 115604106), no prazo de 05(cinco) dias.
Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
BAYEUX-PB, em 25 de agosto de 2025 De ordem, ANA CLAUDIA CAVALCANTE DE ARRUDA OLIVEIRA Técnico Judiciário -
25/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
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12/08/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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07/08/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:37
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800612-15.2025.8.15.0751 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: CELIA MARIA CAMPOS MOTA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE - FALECIMENTO DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INCIAL - REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ILETITIMIDADE RECONHECIDA - POSSIBILIDADE DE NOVA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA PELO AUTOR BANCO BRADESCO SA, moveu AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE em face de JOSE BELARMINO DE SOUZA, A ação foi proposta em 14 de abril de 2021, quando o réu já havia falecido, pois este veio a óbito em 13 de maio de 2020.
A VIÚVA DO FALECIDO, ATRAVÉS DE ADVOGADO INGRESSOU COM EMBARGOS À EXECUÇÃO, ALEGANDO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Vieram me os autos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Como à época da propositura da ação o réu já havia falecido, a demanda não pode ser emendada e nem redirecionada ao espólio e sucessores, devendo ser extinta sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva.
Deve o feito ser extinto, por ilegitimidade de parte, como bem já decidiu o STJ, devendo ser movida nova ação.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO de execução, com base no art. 485,VI,CPC.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.0000,00 (um mil reais), levando em conta o trabalho do advogada da ré.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Atento à escrivania que as partes devem ser intimadas na pessoa de seu advogado, se constituídos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se.
Bayeux-PB, 30 de junho de 2025 Antonio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito -
04/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 16:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:10
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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03/06/2025 07:02
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2025 23:59.
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07/04/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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28/03/2025 07:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2025 07:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA MARIA CAMPOS MOTA - CPF: *29.***.*25-33 (EMBARGANTE).
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12/02/2025 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 19:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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