TJPB - 0801172-22.2024.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:42
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
31/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de TEREZA DE OLIVEIRA DEOCLECIANO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de TEREZA DE OLIVEIRA DEOCLECIANO em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0801172-22.2024.8.15.0191 ORIGEM : Juízo de Vara Única da Comarca de Soledade RELATOR : João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) EMBARGANTE : Tereza de Oliveira Deocleciano ADVOGADO : Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB nº 28.400 EMBARGADO : Banco Bradesco S/A ADVOGADO : Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE nº 23.255 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSTERIOR ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
PREJUÍZO SUPERVENIENTE DO RECURSO DE EMBARGOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS PREJUDICADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Tereza de Oliveira Deocleciano contra acórdão da 4ª Câmara Cível que deu provimento parcial à sua apelação em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco S/A.
A parte embargante alega omissão e contradição quanto à fixação dos honorários sucumbenciais e requer sua fixação por equidade, conforme Tema 1.076/STJ.
Durante o trâmite dos embargos, as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo a homologação judicial do ajuste.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de homologação judicial do acordo extrajudicial celebrado entre as partes no curso dos embargos de declaração; (ii) determinar se a celebração do acordo prejudica a análise do recurso de embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A homologação de acordo extrajudicial é admitida em qualquer fase do processo, como expressão da autocomposição e dos princípios da celeridade e economia processual, conforme previsto no art. 487, III, "b", do CPC.
A manifestação livre e consciente das partes, sem vícios de consentimento ou ilegalidades aparentes, confere validade ao acordo, autorizando sua homologação judicial.
A transação firmada entre as partes, nos termos do art. 840 do Código Civil, constitui causa superveniente de extinção do processo com resolução de mérito, tornando prejudicado o julgamento dos embargos de declaração.
Com a homologação do acordo, resta superada qualquer controvérsia relativa ao mérito recursal, inclusive quanto à discussão sobre honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: A celebração de acordo extrajudicial válido entre as partes, com pedido de homologação judicial, autoriza a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
A homologação do acordo torna prejudicada a análise dos embargos de declaração, por perda superveniente de objeto.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em homologar o acordo entre as partes e julgo prejudicado o recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela parte promovente TEREZA DE OLIVEIRA DEOCLECIANO, inconformada com acórdão desta 4ª Câmara Cível que, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, deu provimento parcial à apelação autoral.
Sustenta a embargante que a decisão colegiada atacada foi omissa e/ou contraditória no que se refere à fixação dos honorários sucumbenciais, pleiteando, assim, pela fixação dos honorários advocatícios por equidade, considerando o baixo valor da condenação e a tabela da OAB/PB, em conformidade com Tema 1.076/STJ.
Sem contrarrazões, apesar de ter sido oportunizado.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC.
Apresentada petição de acordo (id.35377125), onde se requer a homologação da transação firmada entre as partes. É o relatório .
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Analisando detidamente os autos, verifica-se que as partes do feito buscam homologação do acordo extrajudicial firmado, o qual visa a solução definitiva do litígio.
A homologação de acordo, em qualquer fase do processo, é medida que se impõe, em consonância com os princípios da celeridade, economia processual e autocomposição, incentivados pelo Novo Código de Processo Civil.
No caso em tela, as partes, de forma livre e consciente, manifestaram o desejo de pôr fim à demanda, estabelecendo concessões mútuas e recíprocas, conforme se depreende da minuta de acordo, segundo o id. 35377125 .
A validade do acordo não foi questionada por nenhuma das partes, e não se vislumbra, especialmente, qualquer vício de consentimento ou ilegalidade que possa macular o negócio jurídico entabulado.
Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Diante da informação de que houve acordo formalizado entre as partes, tem-se que ao presente recurso é aplicável o disposto no artigo 840 do Código Civil, no qual é conferido aos litigantes o direito de pôr fim ao litígio mediante transação.
Nesse contexto, diante do acordo celebrado entre as partes nos presentes autos, induvidosamente, encerra-se o ofício jurisdicional desta relatoria, porquanto tornou-se prejudicado o recurso, cabendo tão-somente declarar essa situação.
Sobre o tema, segue a jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
Ajustado acordo entre as partes, impõe-se sua homologação, nos termos em que concretizado, com a extinção do litígio, nos moldes do art. 487, III, do CPC. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível nº 0020069-90.2011.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, j. em 06/03/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Apelações Cíveis Anteriores.
Provimento parcial do apelo da sociedade empresária.
Recurso da consumidora julgado prejudicado.
Transação.
Homologação do acordo extrajudicial.
Possibilidade.
Prejudicialidade dos embargos de declaração. 1.
Tendo as partes litigantes firmado acordo, e inexistindo óbice à sua validade, impõe-se a respectiva homologação. 2.
Embargos de declaração prejudicados.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.. (TJPB- 3ª Câmara Cível, ApCível nº 0803496-09.2022.8.15.0141, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, j. em 19/06/2024) Em consequência, resta prejudicada a análise dos demais pleitos recursais, relativos à majoração da indenização por danos morais e fixação dos honorários sucumbenciais, uma vez que o acordo homologado estabelece nova disciplina para a relação jurídica entre as partes.
Contudo, não se verifica interesse recursal remanescente, uma vez que a própria embargante reconhece a existência e validade do ajuste celebrado.
Com isso, resta superada qualquer pretensão recursal quanto à modificação do mérito da sentença, tendo em vista a transação firmada e executada nos próprios autos.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre os litigantes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 932, I, e 487, III, b, do Código de Processo Civil e julgo prejudicado os embargos interpostos, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, na forma do acordo homologado. É o voto.
Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
07/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:07
Prejudicado o recurso
-
04/07/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
-
15/06/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/06/2025 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 02:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:39
Conhecido o recurso de TEREZA DE OLIVEIRA DEOCLECIANO - CPF: *09.***.*40-78 (APELANTE) e provido em parte
-
25/04/2025 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2025 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/03/2025 15:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:16
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819691-62.2015.8.15.2001
Maria das Neves de Araujo
Paraiba Previdencia
Advogado: Alberto Costa dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2015 14:16
Processo nº 0803789-48.2025.8.15.0181
Dayana Clecia Silva de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Felipe Caio Gomes Campelo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2025 20:41
Processo nº 0017232-72.2005.8.15.2001
Eternal Video Locadora LTDA - ME
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Joao Brito de Gois Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:41
Processo nº 0800612-15.2025.8.15.0751
Celia Maria Campos Mota
Banco Bradesco
Advogado: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 19:50
Processo nº 0801115-44.2025.8.15.0231
Ricardo Gomes da Silva
Manoel Ribeiro da Costa Neto
Advogado: Igor Diego Amorim Marinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 21:00