TJPB - 0801538-92.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossa(s) Excelência(s), causídico(s) do(s) recorrido(s), para oferecimento das contrarrazões ao(s) recurso(s) nobre(s), nos moldes do art. 1.030 do CPC/2015.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
01/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:05
Juntada de Petição de recurso especial
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09/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0801538-92.2024.8.15.0601 ORIGEM : Juízo da Vara Única da Comarca de Belém RELATOR : João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) APELANTE : Ana Maria da Conceição ADVOGADO : Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB PB 26.712) APELADO : Sul América Seguros S/A ADVOGADO : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB PE 21.678) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, determinando a devolução em dobro do indébito, mas manteve a sentença de primeiro grau quanto à rejeição do pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de provas de abalo à esfera extrapatrimonial.
Os embargos alegam omissão quanto à análise do pedido de danos morais e da majoração de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não analisar adequadamente o pedido de indenização por danos morais e de majoração dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados com efeito infringente ou para fins de prequestionamento, mesmo sem a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia expressamente o pedido de indenização por danos morais, fundamentando que, apesar da ilicitude dos descontos, não se comprovou qualquer repercussão extraordinária na esfera íntima da autora, tratando-se de mero dissabor cotidiano, insuficiente para caracterizar abalo à dignidade da pessoa.
A ausência de demonstração de circunstância humilhante ou vexatória impede o reconhecimento do dano moral, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige prova de situação excepcional com impacto na esfera da personalidade do ofendido.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários, o acórdão embargado expressamente o rejeita, com base no entendimento jurisprudencial de que não há majoração quando não há provimento integral do recurso, conforme precedente do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1229772/GO).
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo na ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, hipóteses não verificadas no caso concreto.
Não há vício na decisão que se pronuncia de forma suficiente sobre as questões relevantes, não sendo obrigatória a análise de todos os argumentos das partes, desde que adotada fundamentação clara e coerente.
A pretensão de efeitos infringentes ou de prequestionamento sem a demonstração de vícios legais não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que exige o cumprimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC para admissão dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A inexistência de repercussão concreta e excepcional na esfera íntima da parte autora impede o reconhecimento do dano moral decorrente de descontos indevidos.
A negativa de majoração de honorários advocatícios é válida quando o recurso não é provido integralmente, conforme jurisprudência do STJ.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo na ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela parte promovente, ANA MARIA DA CONCEIÇÃO, inconformada com acórdão desta 4ª Câmara Cível, que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face de SUL AMÉRICA SEGUROS S/A, deu provimento parcial à apelação autoral.
Sustenta a embargante que a decisão colegiada atacada foi omissa e/ou contraditória no que se refere à inexistência de condenação por danos morais e à fixação dos honorários sucumbenciais.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, em suma: (i) suprir a omissão sobre o dano moral, reconhecendo o dever de indenizar; (ii) corrigir a omissão e injustiça na fixação dos honorários sucumbenciais; (iii) prequestionar os dispositivos legais federais e constitucionais aplicáveis (id.34489050).
Requer, alfim, o provimento do recurso, a fim de sanar as omissões e contradição apontadas e, por conseguinte, fixar os honorários no importe de 20% sobre o valor da causa, nos termos do §§ 1º, 2º e 11, do art. 85, do CPC.
Sem contrarrazões, apesar de ter sido oportunizado.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório .
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1026, caput, do CPC.
Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
No tocante ao pedido de reparação moral, em sintonia com a sentença de primeiro grau, reconheceu-se como ilegais os descontos, no benefício previdenciário da autora e devida a devolução em dobro do indébito, todavia afastou-se o pedido de indenização por danos morais, especialmente porque ausente provas de que tenha extrapolado os danos meramente patrimoniais.
Registrou-se no acórdão que embora indevidos os descontos, “Contudo, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a sentença merece ser mantida, pois para caracterizar a indenização por dano moral, é preciso que a ofensa seja grave o suficiente para atingir a dignidade da pessoa, causando-lhe dor, vexame, sofrimento ou humilhação e nos autos isso não foi comprovado de maneira concreta.
Inexiste no caso concreto demonstração mínima de circunstância excepcional com potencial de violação a atributos de personalidade, de modo que o fato denunciado constitui mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não enseja dano moral.” Nesse contexto, considerou-se que tais descontos indevidos foram incapazes de promover abalo psicológico a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
Os danos morais são aqueles que incidem sobre a personalidade do indivíduo, o seu íntimo, e, tal fato, por si só, sem a demonstração efetiva de constrangimento, supostamente, vivenciado, ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral, haja vista que é imprescindível a prova do prejuízo alegado pelo consumidor, inexistente na hipótese.
Desse modo, sem comprovação mínima da ocorrência de situação humilhante ou vexatória, é de se considerar que a simples cobrança, repita-se, sem qualquer outra repercussão na esfera íntima, configura mera situação desagradável, corriqueira nas relações comerciais, estando fora da órbita do dano moral, já que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano.
Destacou-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que meros aborrecimentos não devem ser considerados para fins de condenação a título de danos morais: “[...] A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Portanto, não há que se falar em omissão, já que na situação vertida nos autos considerou-se não fazer jus a parte autora ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista a inexistência de demonstração de circunstância danosa, não obstante a ilicitude dos descontos indevidos, em harmonia com a sentença de primeiro grau.
Por outro lado, no tocante à alegação de omissão quanto ao pedido de majoração da condenação em honorários advocatícios, o acórdão recorrido considerou que não há como ser majorada tal verba, em razão de não ser dado provimento integral ao recurso, apoiado em precedente do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no AREsp 1229772/GO, DJe 17/06/2021), razão pela qual manteve o percentual arbitrado no juízo de origem.
Assim, o acórdão está fundamentado e amparado por legislação e precedentes jurisprudências robustos, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado forma sua convicção com base nas provas dos autos, na legislação aplicável e na jurisprudência pertinente, sem estar, obrigatoriamente, vinculado a todas as alegações das partes.
Ademais, o Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os questionamentos levantados pela parte, especialmente quando já há fundamentação suficiente para embasar a decisão.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, devendo ser rejeitados.
A esse propósito, é firme a jurisprudência do STJ: [...] Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art . 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) Não se apontando, pois, qualquer defeito na decisão atacada, elaborada sob fundamentação suficiente e adequada, e buscando, tão-somente, apresentar inapropriadamente elementos à rediscussão meritória encartada nestes autos, entendo que os embargos de declaração distribuídos não merecem acolhimento.
Ademais, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não se pode emprestar efeitos modificativos nem sequer prequestionar, como bem define o Superior Tribunal de Justiça, no julgado transcrito abaixo: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ausentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperarem os embargos de declaração, tampouco imprimir-se-lhes efeitos modificativos. 2. "Esta c.
Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição" (EDcl no MS n. 10.286, Terceira Seção, Ministro Félix Fischer). 3.
Embargos declaratórios rejeitados.” (EDcl no MS 11.038/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.12.2006, DJ 12.02.2007 p. 216).
Nesse diapasão, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.
Assim, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
07/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:06
Embargos de declaração não acolhidos
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04/07/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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15/06/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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23/05/2025 01:06
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:28
Conhecido o recurso de ANA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *99.***.*98-91 (APELANTE) e provido em parte
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10/04/2025 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/03/2025 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 06:58
Conclusos para despacho
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05/02/2025 06:58
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:54
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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