TJPB - 0807810-50.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:26
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807810-50.2023.8.15.0371 Assunto [Empréstimo consignado] Parte autora MARIA DAS GRACAS GONCALVES LINS Parte ré BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença da Ação “[Empréstimo consignado]”, ajuizada por MARIA DAS GRACAS GONCALVES LINS contra BANCO BRADESCO.
Após transitar em julgado a sentença de mérito, houve pagamento e a consequente expedição de alvará(s) para levantamento de valores.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência.
Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
18/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:49
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2025 10:45
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2025 10:39
Juntada de informação
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12/08/2025 05:24
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807810-50.2023.8.15.0371 Assunto [Empréstimo consignado] Parte autora MARIA DAS GRACAS GONCALVES LINS Parte ré BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em análise da movimentação processual, verifico que o saldo atualizado na conta judicial nº 962083330 do Banco de Brasília é de R$ 10.732,12, conforme extrato anexado.
Contudo, a última decisão judicial determinou a expedição de alvará em favor do banco no valor de R$ 6.478,29, que se mostrou incorreto, uma vez que a diferença corresponde ao valor devido e o valor já levantado pela advogada da autora.
Considerando o trânsito em julgado e o saldo total remanescente na conta judicial, faz-se necessário corrigir a determinação anterior para que o valor total disponível seja levantado em favor do Executado.
O valor total a ser liberado deve incluir a devida correção monetária e juros até a data da efetivação da transferência.
Dito isso, revogo a decisão anterior e determino a expedição de novo alvará judicial, em favor do BANCO BRADESCO S.A. no valor total de R$ 10.732,12 (dez mil, setecentos e trinta e dois reais e doze centavos), ou o valor exato que constar na conta judicial no momento da liberação, atualizado com juros e correção monetária até a data de sua expedição via PIX.
A correção monetária é indispensável para garantir a plena satisfação do crédito exequendo, preservando o poder de compra da moeda até o momento da efetiva liberação dos valores, evitando-se prejuízos para o credor.
Proceda-se à expedição do alvará e, após, ao juiz leigo para extinção do cumprimento de sentença.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
08/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:15
Determinada diligência
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07/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:03
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:43
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807810-50.2023.8.15.0371 Assunto [Empréstimo consignado] Parte autora MARIA DAS GRACAS GONCALVES LINS Parte ré BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em trâmite neste Juizado Especial Misto de Sousa.
A Dra.
ANA MARIA RIBEIRO DE ARAGAO (OAB/PB nº 19.200), advogada da parte autora, peticionou (ID 113157421), solicitando o levantamento tanto dos honorários "pactuados/constituídos" quanto dos honorários "de sucumbência", em razão dos serviços prestados até o falecimento da Sra.
Maria das Graças Gonçalves Lins.
Diante da ausência de habilitação dos sucessores da Sra.
Maria das Graças Gonçalves Lins nos autos e tendo em vista a manifestação expressa de desinteresse por parte dos herdeiros no prosseguimento do feito, reconhece-se a necessidade de encerramento do cumprimento de sentença, ficando impossibilitada a continuidade dos atos processuais que dependam de representação da falecida ou de seus sucessores.
Indefiro o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito formulado pelo Executado, uma vez que a presente demanda já encontra-se em fase final de cumprimento de sentença, com trânsito em julgado, possuindo a advogada da autora direito subjetivo ao recebimento dos honorários advocatícios, os quais devem ser garantidos e regularmente liquidados nos termos da legislação processual aplicável.
Conforme o Acórdão proferido pela Turma Recursal Permanente de Campina Grande (ID 93624360), houve expressa condenação do recorrente, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
O referido julgado dispõe, textualmente: "Condeno o recorrente, na forma do art. 55, parte final, da Lei 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação." Considerando que o valor da condenação principal devido à parte autora é de R$14.396,22 (quatorze mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos), os honorários advocatícios sucumbenciais correspondem a R$ 2.159,43 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos).
Por outro lado, verifico ainda a necessidade de expedição de alvará em favor da parte Executada, conforme determinação contida na sentença que julgou os embargos à execução (ID. 106751118).
Ademais, não havendo habilitação dos herdeiros, o valor da condenação, depositado em conta judicial, deve ser restituído ao Exequente, após o desconto dos honorários advocatícios.
Quanto aos honorários "pactuados/constituídos" (contratuais), há comprovação de sua existência e do valor pactuado (30% sobre o valor da condenação), conforme id. 81295081 (PROCURAÇÃO/CONTRATO DE HONORÁRIOS).
Diante do exposto determino: 1.
Expeça-se alvará judicial em favor da advogada da parte autora, Dra.
ANA MARIA RIBEIRO DE ARAGAO (OAB/PB nº 19.200), para levantamento do valor de R$ 6.478,29 (R$4.318,86 dos honorários contratuais + R$ 2.159,43 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais), acrescidos dos consectários legais até o dia do efetivo pagamento 2.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte Executada, BANCO BRADESCO S.A., para levantamento de todo o saldo remanescente (R$ 7.917,93), acrescidos dos consectários legais até o dia do efetivo pagamento, conforme determinado na sentença que julgou os embargos à execução (ID. 106751118).
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
04/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:29
Deferido em parte o pedido de MARIA DAS GRACAS GONCALVES LINS - CPF: *18.***.*49-03 (EXEQUENTE)
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10/06/2025 07:49
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:11
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/04/2025 11:23
Determinada diligência
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15/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:32
Juntada de Petição de informação
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21/03/2025 01:16
Publicado Expediente em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:11
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
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12/11/2024 22:13
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:10
Expedido alvará de levantamento
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04/10/2024 11:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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02/10/2024 09:07
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 21:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:25
Recebidos os autos
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11/07/2024 11:25
Juntada de Certidão de prevenção
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16/04/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2024 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:07
Juntada de Ofício
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15/02/2024 18:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/02/2024 13:18
Juntada de Ofício
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24/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2024 19:37
Conclusos para despacho
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22/01/2024 19:37
Juntada de Projeto de sentença
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07/12/2023 12:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/12/2023 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/12/2023 12:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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07/12/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 07:57
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/12/2023 12:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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31/10/2023 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2023 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 16:33
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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