TJPB - 0829660-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:59
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de DANILO GOMES DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:07
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0829660-23.2023.8.15.2001 [Cargo em Comissão, Auxílio-Alimentação, 1/3 de férias, Contribuição sobre a folha de salários, Contribuições Previdenciárias] REQUERENTE: DANILO GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, em fase de Cumprimento de sentença, ajuizada por DANILO GOMES DOS SANTOS em face do Estado da Paraíba e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV.
O Estado da Paraíba interpõe os presentes embargos de declaração sob o argumento de que não houve manifestação acerca da impugnação apresentada pelo mesmo, tempestivamente (ID 102213965).
Observa-se que os cálculos do autor foram homologados, por intempestividade da impugnação da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, que foi de fato apresentada intempestivamente, entretanto, houve omissão deste Juízo quanto à apreciação da impugnação do Estado da Paraíba, a qual alegou excesso de execução.
Devidamente intimado, o autor, para se manifestar acerca da impugnação do Estado da Paraíba, este apresentou manifestação, discordando dos cálculos, sendo necessária a remessa dos autos a Contadoria. É o relatório necessário.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil, determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de pontos ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, que só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei.
Os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, apenas aclará-la.
No caso dos autos, acolhe-se a irresignação da embargante para sanar o vício existente, para doravante, deixar de homologar os cálculos e determinar a remessa dos autos a Contadoria Judicial, para elaboração de memória de cálculos, haja vista a impugnação apresentada pelo Estado da Paraíba e não apreciada.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. -
07/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 01:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
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11/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/02/2025 10:40
Homologado o pedido
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14/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 18:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/09/2024 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 16:51
Decorrido prazo de FABRÍCIO ARAÚJO PIRES em 22/07/2024 23:59.
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28/05/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 23:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 10:30
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:30
Juntada de Certidão de prevenção
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24/01/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/01/2024 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 09:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/12/2023 10:39
Juntada de Intimação eletrônica
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11/12/2023 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2023 16:16
Conclusos para despacho
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10/12/2023 16:16
Juntada de Projeto de sentença
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10/12/2023 16:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/11/2023 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/11/2023 10:00 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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24/11/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 08:07
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:55
Juntada de Acórdão
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23/08/2023 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/11/2023 10:00 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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09/08/2023 15:32
Recebida a emenda à inicial
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09/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:19
Conclusos para despacho
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02/07/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:35
Outras Decisões
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12/06/2023 08:17
Conclusos para despacho
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11/06/2023 20:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2023 20:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/05/2023 11:07
Determinada a redistribuição dos autos
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29/05/2023 11:07
Declarada incompetência
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24/05/2023 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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