TJPB - 0801606-04.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 20:38
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2025 01:43
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0801606-04.2024.8.15.0161 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de posterior impugnação.
Como é sabido, os embargos são admitidos após a garantia do juízo (art. 16 da Lei 6.830/80).
Verifico que a embargante requereu a dispensa da garantia do juízo, ao argumento de que não dispõe de bens passíveis de penhora.
No entanto, verifico a ausência de qualquer documentação nesse sentido.
Assim, considerando que a dispensa da garantia é uma excepcionalidade, e que a mera concessão da justiça gratuita não isenta o embargante de garantir o juízo, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua alegada hipossuficiência patrimonial, juntando cópia das suas três últimas declarações de imposto de renda, certidão cartorária de ausência de bens, ou quaisquer outros documentos além do contracheque já constante nos autos, sob pena de inadmissibilidade dos embargos.
Cumpra-se.
CUITÉ, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NALDILEIDE AZEVEDO CASADO - CPF: *50.***.*21-82 (EMBARGANTE).
-
09/01/2025 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
-
29/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:31
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000694-45.2013.8.15.0381
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Antonio Maroja Guedes Filho
Advogado: Alvaro Souza Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2013 00:00
Processo nº 0000694-45.2013.8.15.0381
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Antonio Maroja Guedes Filho
Advogado: Danilo Sarmento Rocha Medeiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 08:42
Processo nº 0820560-73.2025.8.15.2001
Residencial Multifamiliar Imperium Resid...
Ailton Alves de Souza
Advogado: Rayner Barros Almeida Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2025 22:09
Processo nº 0841505-38.2023.8.15.0001
Marcelo Medeiros Silva
Jomario Gomes de Souto
Advogado: Polliana da Silva Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2023 04:17
Processo nº 0812401-30.2025.8.15.0001
Marcos Guedes
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2025 16:20