TJPB - 0820560-73.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 02:32
Decorrido prazo de RAYNER BARROS ALMEIDA SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:46
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0820560-73.2025.8.15.2001 Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio em Edifício] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MARIA HELENA PESSOA TAVARES(*68.***.*83-01); RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB(44.***.***/0001-85); ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(*11.***.*88-81); Polo passivo: AILTON ALVES DE SOUZA(*92.***.*65-91); RAYNER BARROS ALMEIDA SANTOS(*90.***.*12-98); SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
As partes chegaram a uma composição amigável, através do instituto da transação, conforme minuta constante nos id's 114393169 e 114393170.
Ex positis, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, devendo surtir seus devidos efeitos, extinguindo o feito epigrafado com resolução do mérito, nos termos do art. 57 da Lei n° 9.099/95 e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Foi realizado o desbloqueio de valores e a interrupção das ordens de bloqueios (telas em anexo).
Sem custas.
Sem condenação em honorários, face ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de homologação de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41, da Lei nº 9.099/95, determino o imediato arquivamento dos autos.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/06/2025 08:11
Conclusos para despacho
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19/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 14:01
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 10:24
Determinada diligência
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14/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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13/04/2025 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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