TJPB - 0800073-76.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/08/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2025 02:08
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800073-76.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZACY DOMINGUES DA SILVA RÉU: QI SOCIEDADE DE CÉDITO DIRETO S.A.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS – CONTRATO VÁLIDO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – VALORES DEVIDAMENTE CREDITADOS NA CONTA DO BENEFICIÁRIO.
Vistos, etc.
Trata a presente de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por ELZACY DOMINGUES DA SILVA em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Narra a autora que recebe benefício previdenciário, e realizou um contrato de empréstimo consignado junto ao requerido, sendo informada que os pagamentos seriam realizados por meio de descontos mensais em seu benefício.
Sustenta a autora que percebeu que os descontos não cessavam, e procurou auxílio jurídico, sendo informada que o empréstimo não se tratava de um consignado normal, mas sim de um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito,o que não teria sido informado à autora.
Em razão disso, requer o provimento da ação para que seja reconhecida e declarada a inexistência do débito, bem como as cobranças mensais, declarando-se ainda a ilicitude do ato praticado pelo Promovido e determinando o ressarcimento em dobro do débito e a exclusão definitiva do contrato de cartão de crédito, além da condenação da Demandada ao pagamento de danos morais.
Acostou documentos.
Concedida a gratuidade de justiça à autora, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sendo determinada a citação do promovido.
Apresentada Contestação, o promovido alegou em sede preliminar a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, no mérito, teceu considerações sobre o serviço contratado, e que procedeu com o depósito da quantia de R$ 1.240,00 (mil duzentos e quarenta reais) na conta da autora, alegou ainda a regularidade da contratação e ausência de qualquer ilicitude.
Réplica apresentada (ID: 108904763). É o Breve relatório.
DECIDO.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – ART. 355, DO C.P.C A matéria posta em liça é unicamente de direito, não, havendo, pois, necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que já instruem o caderno processual, pelo que, nos termos do art. 355, I, do C.P.C., passo ao julgamento antecipado do mérito.
II - PRELIMINARES II.I - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Aduz a parte promovida a ausência de interesse de agir da parte autora, eis que não houve nenhuma tentativa na via administrativa para a resolução do conflito.
Outrossim, no momento em que o promovido enfrenta o mérito, faz surgir o interesse de agir.
Ausente no ordenamento jurídico vigente tal obrigatoriedade para acesso ao Poder Judiciário, afasto, de pronto, a preliminar suscitada.
II.II – DA INÉPCIA DA INICIAL Resta incontroversa a relação jurídica existente entre os litigantes e, sem dúvidas, o patente interesse de agir do promovente, que não nega a contratação, não se mostrando necessária a prévia tentativa de negociação na esfera administrativa, inclusive, porque, se o próprio promovido enfrenta o mérito, quando de sua defesa, impossível o contratante conseguir resolver o problema diretamente com o banco, sem a intervenção do Judiciário.
Assim, afasto a preliminar.
III – MÉRITO A lide cinge-se em apurar se houve a contratação entre as partes de cartão de crédito, que justifique a persistência dos descontos consignados, uma vez que a autora sustenta que não firmou o contrato e que não teve conhecimento das cláusulas contratuais.
Em contestação, o promovido defende a regularidade da contratação, apresentando Termo de Adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado devidamente assinado pela autora, inclusive com autorização para desconto em folha para pagamento do valor referente ao mínimo indicado na fatura do cartão de crédito – ver documento de ID: 107086555.
Apresentou também comprovante de transferência (ID: 107086567).
Pela simples leitura do contrato (termo de adesão) apresentado pelo banco promovido, devidamente assinado por meio de biometria facial, é possível perceber a clareza da avença e que se trata de cartão de crédito consignado.
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, resta inconteste a regularidade da contratação do cartão de crédito, não tendo nenhum dos documentos apresentados pela instituição financeira demandada sido impugnados pela autora.
A própria promovente assume que realizou a contratação de empréstimo, e de acordo com as condições contratadas, restou claro que esta foi cientificada de que se trataria de um cartão de crédito consignado.
Logo, inexiste verossimilhança nas alegações da promovente, não restando dúvidas de que a relação jurídica (cartão de crédito consignado) foi estabelecida entre as partes, existindo, portanto, embasamento contratual para a cobrança realizada pela instituição financeira demandada, que, com a inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, carreou aos autos provas robustas de que a requerente firmou o contrato de cartão de crédito consignado, como também efetuou saques, se beneficiando das quantias disponibilizadas em sua conta bancária, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do C.P.C.
Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação, resta prejudicado o pleito autoral, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos consignados foram e estão sendo feitos, observando o pactuado.
Ressalto que o contrato ora impugnado foi realizado de forma digital, com assinatura eletrônica por meio de biometria facial, assinatura plenamente válida perante o ordenamento jurídico.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c .c.
Indenização por Danos Morais.
Sentença de Improcedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Empréstimo consignado.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. que não implica na procedência da Ação.
Empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário.
Ausência de verossimilhança nas alegações Autorais.
Banco Réu que comprova a contratação (Artigo 373, II do Código de Processo Civil).
Contrato eletrônico.
Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza a contratação por meio digital.
Autenticidade da contratação.
Assinatura digital realizada, acompanhada do documento de identificação.
Requisitos legais preenchidos pelo Requerido.
Ausente falha na prestação de serviços (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008182820218260218 SP 1000818-28.2021.8.26.0218, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 03/06/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022) (grifos nossos) Dessa forma, o banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do C.P.C., comprovando a regularidade da contratação, mediante a manifestação inequívoca e consciente da vontade do autor em contratar o referido empréstimo consignado, através de instrumento eletronicamente firmado.
Ainda, impõe-se anotar que a Instrução Normativa o INSS/PRES nº 28/2008 autorizada a contratação por meio eletrônico, ao passo que o demandado cumpriu com os requisitos legais impostos, verbis: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por Instituições Financeiras, desde que: I – o empréstimo seja realizado com Instituição Financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
II – mediante Contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no Convênio; e III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência" Assim, não restou demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços do promovido, conforme Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que exclui a declaração de inexistência da relação jurídica contestada.
Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados no contracheque do promovente, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais.
Apesar disso, até o momento, não vislumbro má-fé na conduta da parte autora a ensejar sua condenação às penas da litigância de má-fé, eis que fez uso de uma garantia Constitucional, qual seja, o de valer-se do Judiciário para defender direito que entende devido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, C.P.C., extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão.
Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data intimei as partes, por seus advogados, dessa sentença, via sistema.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS - ATENÇÃO.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 07 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 08:26
Decorrido prazo de ELZACY DOMINGUES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ELZACY DOMINGUES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/02/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 11:34
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/01/2025 17:46
Determinada a citação de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 32.***.***/0001-35 (REU)
-
13/01/2025 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELZACY DOMINGUES DA SILVA - CPF: *13.***.*20-14 (AUTOR).
-
08/01/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832106-28.2025.8.15.2001
Magda Eva Dantas Marques da Rocha - ME
Joao Bezerra dos Santos
Advogado: Priscilla Lemos Queiroz Cappelletti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 18:19
Processo nº 0841597-30.2023.8.15.2001
Francisco Yedo Menezes de Andrade
Estado da Paraiba
Advogado: Francisco Rafael Costa de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2023 09:49
Processo nº 0800730-28.2019.8.15.2003
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Pedro Henrick Amarante da Fonseca
Advogado: Flavio Goncalves Coutinho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2024 09:59
Processo nº 0800730-28.2019.8.15.2003
Islayne Rayane de Oliveira
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Flavio Goncalves Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2019 13:00
Processo nº 0001233-85.2003.8.15.0211
Instituto Bras do Meio Ambien e dos Rec ...
Ceramica Nazare Industria e Comercio Ltd...
Advogado: Michel Pinto de Lacerda Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2004 00:00