TJPB - 0841597-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:27
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 01/08/2025 23:59.
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21/07/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 08:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 01:07
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0841597-30.2023.8.15.2001 [Retido na fonte] AUTOR: FRANCISCO YEDO MENEZES DE ANDRADE REU: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei nº 12.123/2009).
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR | LEGITIMIDADE PASSIVA.
O ESTADO DA PARAÍBA advoga que não deve ocupar o polo passivo da presente demanda.
Sobre o tema, o E.
TJPB editou três súmulas que dizem respeito sobre a atribuição do ente federativo e de suas autarquias sobre a restituição de contribuições previdenciárias, ipsis litteris: Súmula 48: O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.
Súmula 49: O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade.
Súmula 50: As autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor inativo e do pensionista.
Note-se que, ao falar em “legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer”, a súmula quis apenas delimitar as hipóteses em que estado, municípios e entidade de previdência são responsáveis por tal encargo.
Para tanto, levou em conta o critério inerente à situação ocupada pelo servidor.
Assim, se ele está na atividade, a “legitimidade exclusiva” é do estado e dos municípios.
De outro lado, se está na condição de inativo ou pensionista, essa legitimidade é da autarquia previdenciária.
Em outras palavras, o termo “legitimidade passiva exclusiva” serve apenas para definir as situações inerentes ao pedido relativo à obrigação de fazer.
Ela distingue os sujeitos passivos desta obrigação, não lançando efeitos sobre a restituição do indébito.
No caso concreto, tratando-se de servidor aposentado, o Estado da Paraíba tem legitimidade passiva para restituir os valores.
A Paraíba Previdência,
por outro lado, guarda legitimidade apenas quanto a obrigação de se abster em realizar descontos futuros, conforme entendimentos sumulados pelo TJPB.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
PREJUDICIAL DE MÉRITO | PRESCRIÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça nos ensina que: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” (Súmula 85/STJ).
A mesma compreensão objetiva é encontrada no Enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Administrativo do Conselho de Justiça Federal (CJF): “nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.” Assim, todas as verbas eventualmente devidas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
MÉRITO.
Consta nos autos que a parte autora é portador de portador de cardiopatia por doença arterial coronariana grave, com obstrução grave da principal artéria do coração, descendente anterior (CID10: I25.1 e I20) e a referida patologia está inscrita em lei que disciplina as questões relativas à isenção do imposto de renda.
A norma incidente no caso concreto é a Lei nº.7.713/88, a qual determinou a isenção do imposto de renda retido na fonte para os proventos de aposentadoria e de pensionistas portadores de determinadas moléstias, onde diz expressamente: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão” O inciso XIV da Lei nº.7.713/88, traz o rol dessas doenças, vejamos: “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” Relevante destacar, que o documento médico revela que a parte promovente é portadora de cardiopatia por doença arterial coronariana grave, com obstrução grave da principal artéria do coração, descendente anterior (CID10: I25.1 e I20), fazendo jus à isenção do imposto pleiteado na exordial.
Destarte, vislumbra-se que a pretensão autoral encontra amparo legal e jurisprudencial.
Com efeito, entendo que a parte autora tem direito à isenção tributária requerida.
Na forma da jurisprudência dominante, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões formuladas na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito para CONFIRMAR OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, DECLARAR QUE A PARTE AUTORA TEM DIREITO A SER ISENTADA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF) e CONDENAR OS RÉUS a restituir a parte autora, sobre os valores recolhidos que respectivamente fizeram incidir de forma indevida sobre o IRPF, respeitado o prazo prescricional quinquenal, cujos valores serão especificados na fase de cumprimento de sentença.
AUTORIZO a incidência de juros devidos à razão de 1% ao mês, conforme art. 161, § 1º do CTN, por se tratar de restituição de indébito decorrente de contribuição previdenciária, não se aplicando o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, a partir do trânsito em julgado.
QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, o índice deverá ser aquele utilizado sobre os débitos tributários estaduais pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula n. 162 do STJ (TJPB; Ap-RN-0066623-49.2012.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 24/10/2016; Pág.8), respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença.
A regra constante do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo a qual o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública é o da Selic, só deve ser aplicada às parcelas vencidas a partir da data em que a EC entrou em vigor, isto é, de 09/12/2021 em diante. (TJPB. 0810914-44.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2023).
INDEFIRO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO CAUSÍDICO, visto que essa formalidade é incompatível com o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) que rege o sistema do juizado especial, conforme definido no Enunciado nº 169 do FONAJE, ipsis litteris: “o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).” SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo a oposição de embargos de declaração (art. 49 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazão no prazo legal.
Após, certifique-se a tempestividade do recurso.
Sendo interposto recurso inominado, nos moldes dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Com o decurso do prazo, façam conclusão dos autos para que a Juíza de Direito faça o juízo de admissibilidade recursal, nos moldes do Enunciado nº 166 do FONAJE[1].
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. -
07/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:21
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 00:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 00:49
Conclusos para decisão
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10/06/2025 00:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/02/2025 17:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:02
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:01
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
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26/04/2024 10:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/01/2024 09:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/11/2023 01:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 00:49
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:09
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:13
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 15:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO YEDO MENEZES DE ANDRADE em 28/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 13:08
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2023 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/07/2023 16:34
Determinada a redistribuição dos autos
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31/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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