TJPB - 0837747-94.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 10:42
Determinada Requisição de Informações
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05/09/2025 11:03
Conclusos para despacho
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04/09/2025 08:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 03:56
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES COSTA em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 02:11
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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02/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:50
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
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31/07/2025 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREIA ALVES COSTA - CPF: *11.***.*28-25 (AUTOR).
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30/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES COSTA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:44
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0837747-94.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA ALVES COSTA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora insurge-se contra contrato de cartão de crédito consignado.
Alega que contratou empréstimo consignado convencional e, sem que houvesse a devida informação e contra a sua vontade, foi formalizado um contrato de cartão de crédito consignado.
No seu pedido de tutela, requereu que o banco demandado se abstenha de realizar os descontos a título de “reserva margem consignável - reserva de cartão consignado (RCC) e EMPRÉSTIMO SOBRE RCC”.
Nos pedidos finais, pugnou que fossem declarados inexistentes a contratação de empréstimo de cartão consignado e reserva de margem consignável, a devolução em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos morais. É o breve relatório.
DECIDO.
DEMANDA PREDATÓRIA O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA aprovou a RECOMENDAÇÃO n.º 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, tratando sobre comportamentos que caracterizam abuso do direito de litigar, estabelecendo medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário.
A Recomendação dispõe que ações desnecessariamente fracionadas, como a presente demanda, caracterizam-se como "litigância abusiva": Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acessoà Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
A RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2024, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024 da Corregedoria de Justiça do TJ/PB, recomenda a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades.
PROCURAÇÃO No caso concreto, a procuração (ID: 115548222), a declaração de pobreza (ID: 115548223) e residência (ID: 115548225), acostadas foram assinadas digitalmente pela plataforma Clicksign.
Ocorre que, em consulta ao site "https://validador.clicksign.com/validador", na opção "Validar documento a partir de um PDF", a tentativa de validar os referidos documentos mostra-se inexitosa, pois retorna com a mensagem "Não foi possível validar esse arquivo".
Logo, forçoso convir que a assinatura digital não se mostra suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado.
DETERMINAÇÕES Utilizando do poder-dever geral de cautela, constatando a existência de irregularidades na inicial e seguindo a orientações do CNJ e a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, intime a parte autora para que emende a inicial, no prazo de até quinze dias, sob pena de indeferimento, devendo, para tanto: 1 – Em razão da impossibilidade de validação dos documentos apresentados, apresentar procuração idônea e assinada fisicamente ou de forma eletrônica através da plataforma do Governo Federal (gov.br); 2 - apresentar comprovante de residência ATUAL, LEGÍVEL E EM NOME PRÓPRIO, a exemplo de conta de energia, água, telefone, cartão de crédito etc., uma vez que tal documento não consta nos autos e a declaração de residência (ID: 115548225) não se presta a substituí-lo.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo; 3 - informar o número do telefone do WhatsApp da autora, eis que optou pelo Juízo 100% Digital; 4 - ainda, para comprovar o interesse de agir, apresentar prova de que tentou resolver o problema administrativamente junto ao banco demandado e, consequentemente, a pretensão resistida; 5 - considerando que a causa de pedir representa vício de vontade, sob pena de configurar má-fé, se comprovado o contrário, deve a autora declarar expressamente (declaração assinada de próprio punho) que nunca contratou ou utilizou-se do cartão do banco demandado; A título de emenda da petição inicial (e também para subsidiar análise de pedido de tutela de urgência) e considerando que a causa de pedir representa vício de vontade, uma vez que se sabe que as margens consignáveis para empréstimo convencional e cartão de crédito convencional são diferentes, e que, muitas vezes, o consumidor acaba submetendo-se a cartão de crédito consignado porque não possui mais margem para empréstimo consignado convencional, intime-se a autora para, em até 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) Esclarecer se os 07 (SETE) contratos de empréstimos consignados convencionais e o empréstimo sobre a RMC, estavam todos já averbados em seu contracheque, quando celebrou, com o Banco promovido, o contrato responsável pelo desconto, objeto desta demanda: consignação cartão.
Caso não estivessem os 07 contratos em referência já averbados nesse momento, quantos e quais já estavam? b) esclarecer se possuía, no ato de celebração, com o Banco promovido, o contrato responsável pelo desconto questionado nesta demanda (cartão consignado), margem consignável livre para um novo contrato de empréstimo consignado convencional e, em caso positivo, quanto era (em real) o valor da sua margem consignável para empréstimo consignado convencional dessa data? Saliente-se que, caso a emenda não seja procedida, será expedido, com fundamento nas recomendações supracitadas, ofício à OAB-PB para apurar possível infração disciplinar do advogado, configurada em abusividade no direito de litigar, bem como à douta C.G.J do TJ/PB e ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN/TJ/PB) para análise e eventuais providências que entender cabíveis.
DA GRATUIDADE Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, além disso, não foi possível validar a sua assinatura.
Atualmente, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, para que seja aquilatada a real necessidade dos benefícios irrestritos da gratuidade judiciária, deve o autor apresentar: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas), referente aos 03 (três) últimos meses; 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos); 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir. 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 07 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:09
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0837747-94.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação acima nominada, ajuizada por AUTOR: ANDREIA ALVES COSTA, devidamente qualificada, em desfavor de REU: BANCO DAYCOVAL S/A, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
O presente feito foi distribuído a este juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei sumariamente.
Passo a decidir.
Analisando os autos, percebe-se que o a parte autora conforme informado na inicial, possui endereço no bairro João Paulo II, enquanto que a parte promovida possui domicílio em São Paulo/SP, e assim se enquadra em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. sendo de competência de uma das Varas Regionais de Mangabeira, nos termos do art.1º da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas Regionais de Mangabeira para distribuição, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se de urgência.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
04/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 12:32
Determinada a redistribuição dos autos
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03/07/2025 12:32
Declarada incompetência
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02/07/2025 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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