TJPB - 0837154-65.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:37
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0837154-65.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: IVALSON DE ALMEIDA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO - PB23937 REU: FABIO GRISI, JOSE ANTONIO ARAUJO TAVARES, COOPERATIVA DOS CONDUTORES AUTONOMOS DE VEICULOS DE PAS ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução dos AR's, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
AUDIENCIA CANCELADA.
JOÃO PESSOA, 1 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 22/09/2025 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/08/2025 02:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/08/2025 02:06
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/08/2025 02:04
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/08/2025 02:23
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0837154-65.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: IVALSON DE ALMEIDA PEREIRA Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO - PB23937 Réu: REU: FABIO GRISI, JOSE ANTONIO ARAUJO TAVARES, COOPERATIVA DOS CONDUTORES AUTONOMOS DE VEICULOS DE PAS De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA - 08 Data: 22/09/2025 Hora: 10:15 referente ao processo 0837154-65.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meet (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas.
Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting.
As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 08 https://meet.google.com/smx-uidc-nfx João Pessoa, 12 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/08/2025 14:31
Expedição de Carta.
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12/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:30
Expedição de Carta.
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12/08/2025 14:30
Expedição de Carta.
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12/08/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/09/2025 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/07/2025 10:26
Juntada de Petição de informação
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15/07/2025 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:01
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0837154-65.2025.8.15.2001 AUTOR: IVALSON DE ALMEIDA PEREIRA REU: FABIO GRISI, JOSE ANTONIO ARAUJO TAVARES DECISÃO Vistos etc.
Inclua-se no polo passivo a COOPERATIVA DOS CONDUTORES AUTONOMOS DE VEICULOS E PASSAGEIROS DA GRANDE JOAO PESSOA COOPERTAXI LTDA EM LIQUIDACAO, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 11.***.***/0001-80, com sede na Rua Clarice Justa, Torre nº 80, João Pessoa/PB CEP: 58040-070.
Alegou a parte autora que foi cooperado da cooperativa de rádio táxi COOPERTAXI e que, em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23 de julho de 2019, foi deliberado sobre a aprovação de contas de 2018 a destinação das perdas apuradas no valor de R$ 73.681,63 a serem rateadas entre os cooperados, a dissolução da cooperativa e a eleição de liquidantes e conselho fiscal.
Que, também foi aprovada a venda do imóvel sede por R$ 150.000,00 e a doação e venda de bens móveis.
Que, embora tenha sido acordado que as obrigações da cooperativa seriam quitadas com o valor da venda do imóvel, tal quitação não ocorreu e não foi prestada qualquer conta aos cooperados e, posteriormente, o autor teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes.
Requereu tutela de urgência para que seu nome seja excluído dos cadastros de inadimplentes.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
Em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
Não é possível encontrar nexo causal entre a negativação, as demais provas e os fatos narrados.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela de urgência, sendo imprescindível a instrução processual para apuração dos fatos e análise de todas as provas.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 300, § 3º, dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” o que não é o caso dos autos.
Assim, salvo caução, pelo autor, do valor ora discutido, devidamente atualizado, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se e intime-se, nos termos dos arts. 242 e 246 do CPC.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 23:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 03:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 03:46
Conclusos para decisão
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01/07/2025 03:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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