TJPB - 0808059-52.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
22/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:05
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 01:34
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808059-52.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE ORLANDO BEZERRA.
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSE ORLANDO BEZERRA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária, sofreu descontos referente a uma cobrança sob a nomenclatura ‘CARTAO CREDITO ANUIDADE’.
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Colacionou documentos.
Validamente citada, a promovida apresentou contestação na qual defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Verifico que a decisão de Id 108235268 foi integralmente cumprida.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
DAS PRELIMINARES Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Repilo a alegação de uso abusivo do Poder Judiciário, pois embora a parte promovida alegue que houve quantidade expressiva de ações ajuizadas pelo patrono da parte Autora em face da Ré e que em razão dos indícios elencados, ao que parece, estaríamos diante de um quadro de uso abusivo do Poder Judiciário e de advocacia predatória, não junta aos autos qualquer documentação comprobatória de suas alegações.
DO MÉRITO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de cartão de crédito (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum cartão de crédito junto ao demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de cartão de crédito pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de cartão de crédito e cobrança de sua anuidade sob a nomenclatura de “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, devendo o Promovido se abster de efetuar os descontos na conta do Autor em relação a tal serviço; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
Em face da sucumbência recíproca, condeno às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 06:21
Conclusos para decisão
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04/06/2025 05:10
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO BEZERRA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 22:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/04/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 08:46
Outras Decisões
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14/03/2025 23:35
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2025 06:48
Outras Decisões
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18/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:36
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2025 08:57
Determinada diligência
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27/01/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 01:13
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:47
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 04:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 05:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2024 05:28
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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