TJPB - 0835897-93.2022.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de MONIQUE FERNANDES PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de MONIQUE FERNANDES PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 07:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 01:36
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835897-93.2022.8.15.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] AUTOR: MONIQUE FERNANDES PEREIRA REU: ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, IGOR HENRIQUE BARBOSA TRIGUEIRO, JOSEMIR BARBOSA, BANCO VOTORANTIM S.A., D SOLI DISTRIBUIDORA LTDA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Rescisão contratual.
Contratação de Sistema de Energia Solar.
Financiamento bancário.
Crédito atrelado ao fornecimento do serviço.
Inadimplemento contratual.
Aplicação do CDC.
Tutela de urgência.
Contestação.
Preliminares afastadas.
Inadimplemento contratual.
Exceção do contrato não cumprido.
Procedência do pedido.
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual, ajuizada por MONIQUE FERNANDES PEREIRA, qualificada nos autos, contra ELÉTRICA PARAIBA (sociedade limitada unipessoal), por seus representantes legais, IGOR HENRIQUE BARBOSA TRIGUEIRO e JOSEMIR BARBOSA, BANCO VOTORANTIM S/A e D SOLI DISTRIBUIDORA LTDA, pessoas jurídicas de direito privado, igualmente qualificadas, alegando, em apertada síntese, que é empresária individual e, necessitando empreender, buscou meios de instalar um painel de energia solar com a primeira promovida, que garantiu a intermediação e instalação do sistema orçado em R$ 106.285,92 através de uma CCB – Solar (Operação nº 23924499), contudo o produto não lhe foi entregue, causando-lhe enormes transtornos, notadamente, pelas cobranças da Instituição Financeira.
Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão contratual, que seu nome não seja incluído nos órgãos de proteção e, quanto ao mérito, a extinção do contrato.
Juntou documentos.
A Instituição Financeira apresentou contestação no Id. nº 74484735, enquanto que os demais se contrapuseram ao pedido exordial, consoante resposta nos Id. nºs 75748862 e 87829394, peças essas que foram objeto de réplica autoral nos Ids. nºs 77637942, 86810883 e 91005124.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. nº 74791947).
Juntada de comprovante dos mútuos pelo banco requerido no Id. nº 77124173.
Antecipados os efeitos da tutela (Id. nº 84984052), foi interposto Agravo de Instrumento, ao qual teve indeferido o efeito suspensivo recursal (Id. nº 8541718) e, no mérito, desprovido o recurso (Id. nº 91724448).
A Instituição Bancária reiterou os termos da sua ilegitimidade passiva no Id. nº 89657023, inexistindo especificação de provas pelos demais litigantes (Id. nº 91023090), foi indeferido por este Juízo o depoimento pessoal da parte autora (Id. nº 9440525).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das preliminares 1.1.
Impugnação à justiça gratuita O Banco Votorantim e a requerida D Soli apresentaram impugnação à gratuidade judiciária concedida a requerente.
Alegam, em suma, que esta é pessoa jurídica e, como tal, a hipossuficiência financeira não se presume e aduzem que esta possui renda suficiente para adimplir as custas do processo, razão pela qual pugnam pela revogação do benefício.
O STJ adota o posicionamento de que a pessoa jurídica também pode ser beneficiária da gratuidade judicial, apresentando, no entanto, “a necessidade da demonstração cabal da insuficiência de recursos para que a empresa possa desfrutar dos benefícios da assistência judiciária” (STJ 3ª T., Resp 182557-RJ, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j.2.9.1999, v.u., DJU 25.10.99, p.79 - destaquei).
O referido entendimento foi consolidado pela C.
Corte Superior ao editar a Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No presente caso, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera alegação de sua condição financeira, é necessário que demonstre a presença de recursos para arcar com as despesas processuais.
A autora apresentou o seu extrato bancário (Id. nº 7203361), tendo a requerida se contraposto, apresentando uma declaração (Id. nº 74484739) com o suposto faturamento da empresa, em que se observa que o rendimento médio mensal (R$ 6.300,00) está muito aquém do valor das custas (R$ 7.063,04), logo entendo ser oneroso à parte promovente exigir-lhe o pagamento a despesa processual, pelo que rejeito a preliminar. 2.1.
Da ilegitimidade passiva Tanto a Instituição Financeira, como a requerida D Soli, em sua peça contestatória, suscitaram a ilegitimidade para figurar no polo passivo desta lide, atribuindo a responsabilidade, unicamente, à empresa Elétrica Paraíba.
No entanto, o que se verifica é que o financiamento se encontrava atrelado ao serviço prestado pelas rés, de maneira que estas integram a cadeia de consumo.
Com efeito, o banco contribuiu para a inserção do sistema solar no mercado, a partir do momento que concedeu o crédito à requerente, possibilitando a aquisição do produto/serviço, evidenciando, assim, a coligação entre o financiamento e a instalação do sistema fotovoltaico.
O mesmo se diga em relação a D Soli, pois a casa bancária comprovou a transferência em favor da demandada (Id. nº 77124174), de sorte que responde, igualmente, pela proposta comercial Id. nº 67657686.
Por essas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés. 2.
Do mérito É incontroverso que houve a proposta para aquisição de equipamento solar (Id. nº 67657686), assim como o financiamento, que possibilitava a aquisição dos materiais e instalação do sistema (Id. nº 67657690).
O próprio banco faz juntada da minuta contratual (Id. nº 74484736), assim como o repasse dos valores, figurando como beneficiários a Elétrica Paraíba (Id. nº 77124175) e a D Soli (Id. nº 77124174).
Não obstante, não houve adimplemento contratual, pois, a despeito da solicitação autoral, o sistema fotovoltaico não foi entregue à demandante.
Em contrapartida, a despeito daquela contratação, a Autora passou a receber cobranças da Instituição Financeira (Id. nº 67657691).
Pelo que se vislumbra, das provas carreadas aos autos, os contratos estavam coligados ao serviço e financiamento, sujeitando-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor (art. 18, §1º, II).
Há interdependência entre os contratos, de maneira a resolução contratual passa, inexoravelmente, pela adoção das normas consumeristas: Art. 54-F.
São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.
Nesse viés, aplica-se, ainda, a exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476), vez que não houve a instalação do sistema solar.
Tem-se, portanto, que o contrato de financiamento é acessório da proposta de aquisição e instalação fotovoltaico firmado pela Autora com a empresa Elétrica Paraíba, do qual também se beneficiou, seja com a eventual prestação de serviços ou o fornecimento de insumos, a firma D Soli, consoante transferência bancária de parte do crédito em seu nome.
Ressalte-se que a requerida D Soli se limitou a ventilar, genericamente, supostos problemas com fornecedores, sem nada comprovar neste sentido (CPC, art. 373, II; e CDC, art. 14, § 3º, II).
Com efeito, alega que foi procurada pela Elétrica Paraíba para fornecer os equipamentos necessários e que, por solicitação do Banco Votorantim, a nota fiscal (Id. nº 87830351) foi emitida em nome da primeira requerida, de modo que, se não chegaram ao seu destino, “deu-se por alguma razão totalmente alheia à responsabilidade e conhecimento da ré” (Id. nº 87829394 – Págs. 17/18).
Pelo que se denota, restou configurado o inadimplemento contratual, o que impõe a rescisão contratual, retornando as partes ao status quo ante.
Com efeito, o financiamento se deu única e exclusivamente para o pagamento dos serviços contratados, o que inclui a Elétrica Paraíba e a D Soli, as quais foram beneficiadas, como explicado anteriormente, pelo crédito fornecido através do Banco Votorantim.
Em casos dessa natureza, assim se decidiu: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA FORNECEDORA DE PRODUTOS .
DIREITO DO CONSUMIDOR À RESCISÃO DO CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RESCISÃO TAMBÉM DO CONTRATO COLIGADO DE FINANCIAMENTO. 1.
A parte autora firmou contrato com a segunda requerida para instalação de sistema fotovoltaico em sua residência.
A primeira requerida intermediou o contrato de financiamento com a segunda, sendo toda a tratativa referente à operação financeira realizada somente entre as requeridas.
O contrato firmado fixou o prazo de 90 dias para a finalização da instalação, a contar do pagamento, mas, passado este prazo, nada foi realizado. 2.
Restou configurado o inadimplemento contratual por parte da ré Solar Power, o que impõe a rescisão contratual e o dever de restituir o preço pago pelo consumidor. 3.
Por via de consequência, o contrato de financiamento deve ser rescindido por se tratarem de contratos coligados, na esteira do art. 54-F do CDC, que se aplica perfeitamente ao caso. 4.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0001022-34.2023 .8.26.0246 Ilha Solteira, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 23/05/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/05/2024).
COMPRA E VENDA – BEM MÓVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRODUTO ADQUIRIDO NÃO ENTREGUE – RESCISÃO CONTRATUAL – FINANCIAMENTO E COMPRA E VENDA – CONTRATOS COLIGADOS – RESTITUIÇÃO À CONDIÇÃO ANTERIOR – "STATUS QUO ANTE" – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Comprovado nos autos o fato de que os produtos não foram entregues nem instalados, o que é reconhecido pela vendedora, de rigor a procedência da ação no tocante à rescisão contratual, sendo devido o ressarcimento pelos valores pagos.
Os contratos de compra e venda e de financiamento de bem móvel são ajustes coligados, de modo que o destino do primeiro determina a do outro, conforme disposto no art. 54-F do CDC.
Recurso não provido (TJ-SP - Apelação Cível: 1007880-30.2022.8 .26.0010 São Paulo, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 16/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024).
APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM restituição de valores e reparação por danos morais - Compra e venda de equipamentos (placas de energia solar fotovoltaicas) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CABIMENTO - Inadimplemento contratual da vendedora do equipamento - Contratos de compra e venda e cessão de crédito rescindidos - Contratos coligados e acessórios, afastada a autonomia do contrato estabelecido com a instituição financeira, posto que vinculado ao negócio original - Relação de consumo configurada - Legitimidade passiva e responsabilidade solidária da instituição financeira reconhecida - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10044881120228260066 SP 1004488-11.2022.8.26.0066, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 15/12/2022, 32a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022).
Não é demais esclarecer que, no caso dos autos, a obrigação é solidária pois tanto a empresa revendedora como a financeira que participam da cadeia de fornecimento (CDC, art. 18, Caput).
Nesses termos, reconhecido o direito ao desfazimento do vínculo contratual de compra e venda por descumprimento contratual, a consequência jurídica é a rescisão do contrato de financiamento.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a decisão que antecipou a tutela (Id. nº 84984052) e, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para rescindir o contrato existente entre as partes, devendo estas retornarem ao status quo ante, pelo que decido o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando-se a natureza da causa, e o trabalho realizado pelo advogado, bem como a atuação em segundo grau, condeno as promovidas em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, diante da menor complexidade, Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se as partes por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, (1) intimem-se as promovidas para recolherem as custas processuais devidas, cumprindo-se as disposições do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019, caso não demonstrado o adimplemento em 10 (dez) dias; (2) aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o pagamento voluntário da condenação.
Decorrido sem comprovação, intime-se a parte autora para executar o julgado em 20 (vinte) dias, arquivando-se os autos caso não dê o impulso necessário nesse prazo.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito Titular -
04/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 01:35
Decorrido prazo de MONIQUE FERNANDES PEREIRA em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:44
Indeferido o pedido de MONIQUE FERNANDES PEREIRA - CNPJ: 31.***.***/0001-04 (AUTOR)
-
07/06/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 08:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/05/2024 01:34
Decorrido prazo de D SOLI DISTRIBUIDORA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:33
Decorrido prazo de ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:33
Decorrido prazo de IGOR HENRIQUE BARBOSA TRIGUEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSEMIR BARBOSA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSEMIR BARBOSA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 08:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/03/2024 12:28
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2024 12:02
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:17
Decorrido prazo de IGOR HENRIQUE BARBOSA TRIGUEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSEMIR BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 08:34
Deferido o pedido de
-
01/02/2024 08:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 08:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/08/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSEMIR BARBOSA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:50
Decorrido prazo de IGOR HENRIQUE BARBOSA TRIGUEIRO em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/06/2023 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/06/2023 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/06/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
13/06/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2023 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2023 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/06/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
25/04/2023 09:04
Recebidos os autos.
-
25/04/2023 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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24/04/2023 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONIQUE FERNANDES PEREIRA - CNPJ: 31.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
19/04/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/01/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 22:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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