TJPB - 0802368-05.2025.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 05:09
Decorrido prazo de DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:43
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802368-05.2025.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o comprovante de residência apresentado (ID. 115176504), é de pessoa diversa, portanto, mostra-se necessário a apresentação do comprovante de residência em nome da parte autora, para a verificação da competência territorial e para assegurar a efetiva ciência da parte autora quanto ao processo em curso, em consonância com o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal).
Ademais, observa-se nos autos que não foi apresentada solicitação administrativa para o Banco, requerendo cópia dos contratos e suspensão dos descontos com restituição dos valores pagos.
Diante disso, determino que a parte autora, através do seu patrono, a juntada da solicitação administrativa com o seu devido desfecho.
Nos termos do art. 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que, se o autor não cumprir a diligência no prazo determinado, a petição inicial será indeferida, o que acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo: 1 - A apresentação do comprovante de residência em nome da parte autora, também atualizado, com data não superior a 90 (noventa) dias; 2 - A comprovação de tentativa de solução administrativa junto ao Banco, demonstrando o seu devido desfecho ou a ausência de resposta no prazo legal.
Advirto que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA, na data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
04/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 23:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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