TJPB - 0804553-18.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0804553-18.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor: LUIZ MENDONCA SOARES Réu: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo a parte AUTORA para requerer o que entender de direito, em quinze dias, sob pena de arquivamento.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
04/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 12:27
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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04/09/2025 06:52
Decorrido prazo de GEANE DA COSTA LUCENA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:54
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:54
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804553-18.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ MENDONCA SOARES REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por LUIZ DE MENDONÇA SOARES em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES pelos fatos narrados na inicial.
Em síntese o autor requer a declaração de inexistência de relação jurídica com a devida repetição de indébito em razão de um contrato que não realizou e que gerou o desconto em seu benefício previdenciário intitulado de CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG 0800 500 2288, no valor inicial de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos) e, atualmente, no importe de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), totalizando descontos no valor de R$ 1.515,78 (Mil quinhentos e quinze reais e setenta e oito centavos).
Aduz, ainda, que procurou solução através do PROCON, restando infrutífera a tentativa.
Requereu a repetição de indébito e a condenação por danos morais da promovida e, subsidiariamente do INSS.
CItada, a promovida apresentou defesa (Id nº 115511305) na qual alega, em apertada síntese, a preliminar de falta de interesse de agir – falta de prévio requerimento, da impossibilidade de sentença ilíquida em sede de juizado especial cível, incompetência material, aplicação da prescrição quinquenal e, no mérito, alega que a parte promovida agiu de boa-fé quanto aos descontos, inexistência de danos morais e condenação da autora por litigância de má-fé.
Instadas a se manifestar as partes nada requereram, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Em sua defesa, a promovida alegou preliminar de ausência de interesse de agir, devendo ser rechaçada, pois a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito, o que demonstra a existência de pretensão resistida, bem como não próspera a alegação de impossibilidade de sentença ilíquida no juizado especial, posto que o feito corre na justiça comum.
Por fim, não há que se falar em prescrição quinquenal, considerando que os descontos se iniciaram no ano de 2020.
REJEITO, portanto, as preliminares aventadas.
Passo ao mérito da demanda.
No mérito, verifico que a parte ré efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora sob a denominação "CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG 0800 500 2288".
Ocorre que a promovente nega veementemente a existência do negócio jurídico e a promovida não apresentou a cópia do instrumento contratual.
Trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (NCPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente.
Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico questionado na exordial, com o cancelamento dos respectivos descontos.
No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No caso dos presentes autos, verifico que foram realizados descontos indevidos nos contracheques da parte autora que comprometeram consideravelmente seus rendimentos, causando-lhe dificuldades financeiras, prejudicando a sua subsistência e, consequentemente, gerando ofensa a direitos da personalidade da promovente, sobretudo a dignidade.
O terceiro e último elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85).
Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo.
In casu, o constrangimento ao qual foi submetido a parte autora decorreu diretamente do ato injusto e abusivo da parte ré, restando caracterizado o nexo de causalidade entre suas condutas e o dano moral experimentado pela promovente.
Deve, portanto, a parte ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano.
Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: DECLARAR a inexistência do negócio jurídico questionado na exordial (CONTRIBUICAO AAPB), determinando o cancelamento dos respectivos descontos; DETERMINAR que o réu restitua, de forma simples, as quantias descontadas na folha de pagamento da parte autora, com juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (INPC) (art. 406, § 1° do CC/02), contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária (INPC) (art. 389, parágrafo único do CC/02), contados a partir de cada desconto efetuado; e CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo ser incidir juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (INPC) (art. 406, § 1° do CC/02), contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária (INPC) (art. 389, parágrafo único do CC/02) contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença (súmula 362 do STJ).
Com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno o réu no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patos-PB, data e assinatura eletrônicas. -
06/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/07/2025 03:04
Decorrido prazo de GEANE DA COSTA LUCENA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:50
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:50
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0804553-18.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: LUIZ MENDONCA SOARES Promovido: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo as PARTES para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA DE FATIMA LIMA PALMEIRA SERVIDOR -
07/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:35
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/06/2025 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2025 08:36
Expedição de Carta.
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26/05/2025 12:49
Determinada diligência
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26/05/2025 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ MENDONCA SOARES - CPF: *51.***.*66-15 (AUTOR).
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26/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 04:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 04:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ MENDONCA SOARES (*51.***.*66-15).
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30/04/2025 04:59
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 04:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUIZ MENDONCA SOARES - CPF: *51.***.*66-15 (AUTOR)
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25/04/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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