TJPB - 0834011-68.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:56
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:56
Decorrido prazo de VALMIR GUSTAVO ROSSI CICOTOSTE em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:39
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0834011-68.2025.8.15.2001 Assunto: [Consórcio, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: VALMIR GUSTAVO ROSSI CICOTOSTE(*17.***.*78-43); ADAMS DE SOUZA NICOLAU(*11.***.*18-50); Polo passivo: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA(58.***.***/0001-23); AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR registrado(a) civilmente como AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(*63.***.*70-08); SENTENÇA ACORDO.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Expeça-se o competente alvará, em caso de depósito judicial do valor acordado.
Cancele-se a audiência eventualmente designada.
Tratando-se de sentença homologatória de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41 da LJE, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/08/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 06:43
Homologada a Transação
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29/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:05
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2025 07:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ADAMS DE SOUZA NICOLAU em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:37
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0834011-68.2025.8.15.2001 Assunto: [Consórcio, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: VALMIR GUSTAVO ROSSI CICOTOSTE(*17.***.*78-43); ADAMS DE SOUZA NICOLAU(*11.***.*18-50); Polo passivo: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA(58.***.***/0001-23); DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: Juntar aos autos cópia legível do contrato que pretende rescindir.
Adequar o valor da causa para que corresponda ao valor total do contrato, conforme o proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, observando-se o limite estabelecido no art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95.
Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
05/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:04
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
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01/07/2025 20:26
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/07/2025 12:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
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19/06/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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