TJPB - 0831545-04.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:03
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0831545-04.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOELSON DAS NEVES SOARES.
REU: MARCONE LIMA DA SILVA.
DECISÃO Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que, no ano de 2014, vendeu verbalmente ao réu uma motocicleta Honda CG 150 (placa MNL-5731/PB) por R$ 3.500,00, transferindo-lhe a posse plena e exclusiva, mas o réu jamais promoveu a transferência de propriedade junto ao DETRAN/PB, ocasionando-lhe prejuízos, uma vez que sua carteira de trânsito pode ser suspensa em razão das multas.
Sendo assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar ao DETRAN/PB a imediata suspensão dos efeitos do Processo Administrativo nº DTR-PRC-2025/28095 e, no mérito, o reconhecimento da inexistência de sua responsabilidade pelas infrações de trânsito que deram origem ao processo administrativo instaurado, bem como compensação por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Da emenda à inicial Verifica-se, dos fatos expostos na inicial, a existência de aparente obrigação do DETRAN, pessoa jurídica de direito público, quanto aos pleitos de suspensão dos efeitos do processo administrativo e ao reconhecimento da inexistência de responsabilidade por infrações de trânsito, circunstância que atrai a competência absoluta de um dos Juízos da Fazenda Pública.
Ante o exposto, havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito, manifestando-se quanto à necessidade de inclusão do DETRAN/PB no polo passivo e, se for o caso, requerer sua inclusão.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. - Da gratuidade judiciária Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, CPC), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, CPC), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, CPC).
O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
No caso dos autos, a parte autora alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Posto isso, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1. cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isentas, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2. último contracheque ou documento similar; 3. extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4. e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto.
Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade.
Intimação via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:56
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 11:14
Declarada incompetência
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05/06/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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