TJPB - 0803064-74.2023.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 04:08
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] Processo nº 0803064-74.2023.8.15.0231 AUTOR: JOSEFA GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 dias.
MAMANGUAPE-PB, 30 de julho de 2025.
KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário -
30/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:31
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0803064-74.2023.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc., 1) Considerando o disposto no art. 523, §5º, do CPC, INTIME-SE o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. 2) Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 3) Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §4º, CPC). 4) CALCULEM-SE as custas processuais finais, conforme condenação imposta na sentença e, nos termos do § 1º do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB, INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA para, em um prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento. 5) Decorrido o prazo para quitação das custas processuais sem que a parte autora o faça, configurada estará a inadimplência, adotem-se as seguintes providências: 5.1) Sendo o valor da guia inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n.º 9.170/2010 e seus atos regulamentares (seis salários-mínimos)1, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional, devendo, portanto, vir-me os autos conclusos para a inscrição da dívida junto ao SerasaJUD e posterior arquivamento; 5.2) Caso o valor das custas supere o limite de seis salários-mínimos, nos termos do art. 3932 do Código Normais Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, promova o protesto do débito relativo às custas judiciais, por meio do portal do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 5.3) Em seguida, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo protesto, e ainda não havendo o pagamento, expeça-se ofício encaminhando cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão de débito das custas judiciais: 5.3.1) à Procuradoria do Estado da Paraíba, através de seu escritório localizado nesta comarca, para fins de inscrição do débito em dívida ativa estadual; e, 5.3.2) ao Serasa, através do sistema SerasaJud, para anotação no cadastro de inadimplentes, advertindo-o de que o prazo máximo de permanência dos dados do devedor naquele órgão é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 3233). 6) Desde já, determino que, sobrevindo quitação, no caso de protesto, independente de conclusão, dê-se baixa no sistema.
Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao cartório de protesto de títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias.
No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba, comunique-se o pagamento; e, do Serasa, requisite-se a imediata exclusão do registro. 7) Procedi com alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cumpra-se.
Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito 1 Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a não ajuizar, e, bem assim, a requerer a cessação da cobrança judicial sem resolução do mérito, nos créditos da Fazenda Estadual, cujo valor monetariamente atualizado seja inferior ao limite de alçada. [...] § 3º Enquanto não sobrevier o ato normativo referido no § 2º, o limite de alçada será o equivalente a 6 (seis) salários mínimos. 2 Art. 393.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto no tabelionato da comarca do juízo processante, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517 do CPC. 3 A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. -
04/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:08
Processo Desarquivado
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03/07/2025 08:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2025 23:59.
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02/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/03/2025 06:08
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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17/02/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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03/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 20:03
Recebidos os autos
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29/11/2024 20:03
Juntada de Certidão de prevenção
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27/11/2024 08:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/07/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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10/07/2024 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:35
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:21
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/01/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/01/2024 23:59.
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06/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2023 11:30
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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04/12/2023 11:34
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:06
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA GOMES DA SILVA - CPF: *42.***.*54-77 (AUTOR).
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12/09/2023 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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