TJPB - 0803609-16.2025.8.15.0251
1ª instância - 7ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 14:01
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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02/08/2025 02:59
Decorrido prazo de RAMONILSON ALVES GOMES em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:59
Decorrido prazo de TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:59
Decorrido prazo de DIEGO BEZERRA ALVES MORATO em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/07/2025 01:37
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 15:48
Juntada de Petição de cota
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Mista de Patos SINDICÂNCIA (1308) 0803609-16.2025.8.15.0251 [Fraude] REPRESENTANTE: EPAMINONDAS LEITE DE LIMA REU: PATOS CARTORIO 1 OFICIO SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS proposto por EPAMINONDAS LEITE DE LIMA, devidamente qualificado nos autos e com advogado legalmente constituído, objetivando sejam tomadas as providências cabíveis para a apuração dos fatos narrados na Petição Inicial, incluindo, se necessário, a instauração de inquérito policial ou outra medida legal pertinente.
Alega-se na Petição Inicial que 3 (três) imóveis não foram objeto do inventário do Espólio de ANTÔNIO DAVID DE LIMA e RIDETE LEITE DE LIMA, verificando o inventariante (requerente) no Registro 2 da Matrícula 18.385 de 03/05/1991 que fora supostamente forjada o registro de uma Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no 5º Tabelionato de Notas de Recife (Cartório Arnaldo Maciel) constando como compradores os Srs.
Eduardo Jorge Vieira Leite de Lima e João Paulo Vieira Leite de Lima, domiciliados em Recife-PE, os quais teriam adquirido um dos imóveis por R$ 50.000,00.
Aduz, ainda, que esta mesma Escritura Pública foi registrada nas matrículas 44.350 e 40.351, promovendo a transferência destes imóveis para os mesmos adquirentes: Eduardo Jorge Vieira Leite de Lima e João Paulo Vieira Leite de Lima.
Os referidos adquirentes são sócios administradores da empresa Geotécnica Agrovilpastoril LTDA (CNPJ 10.***.***/0001-50) sediada em Recife-PE.
Além disso, narrou na Exordial os elementos que alega representarem indícios de falsificação da referida Escritura Pública.
Eduardo Jorge Vieira Leite de Lima e João Paulo Vieira Leite de Lima apresentaram nestes autos manifestação no ID 112373932 requerendo a juntada dos documentos anexados, a habilitação dos advogados, a oitiva do Ministério Público e, ao final, o arquivamento do Feito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da inadequação da via eleita, com o consequente indeferimento do Pedido de Providências, diante da ausência de previsão legal para os fins pretendidos no presente feito, sem prejuízo do direito da parte requerente de buscar as vias judiciais próprias para eventual apuração de vícios e responsabilização dos envolvidos (Cota ID 113593207). É o relatório.
Fundamento e julgo.
Antes de analisar o mérito, DEFIRO o requerimento de habilitação e recebo a juntada dos documentos anexados, conforme requerido na Petição ID 112373932.
Contudo, INDEFIRO os demais requerimentos.
Ao mérito: Em primeiro plano, insto salientar que possui razão o Ministério Público em sua manifestação.
Muito embora o requerente persiga a apreciação jurisdicional com vistas à resolução de direito que alega possuir, tal sentimento moral, que antecede ao processual, não suplanta a instrumentalidade das formas.
O requerente rompeu a inércia judicial a partir de pedidos incertos sem observar as competências deste Juízo requerendo o cancelamento de atos notariais (Escrituras Públicas) com fundamento na alegada prática de fraude documental.
Afora os pedidos incertos, ocorre que o presente procedimento (Pedido de Providências) não é a via adequada a tal procedimento, que seria meramente declaratório e abastecido de prova pericial, cujo cancelamento do ato notarial/registral importa em mero reflexo da declaração de nulidade ou anulação, o que importa na verificação da competência do Juízo cível comum, e não deste Juízo, muito embora possua competência para processar e julgar ações relativas a registro público (art. 169, inciso I, LOJE-PB), uma vez que o que se discute, em tese, não é matéria de direito notarial e registral, abarcado pela Lei de Registros Públicos, mas sobre a validade do negócio jurídico, disciplinado no Livro III e Título I do Código Civil.
Ademais, em relação às acusações do cometimento dos crimes previstos no art. 288, 298 e 304 do Código Penal, também não compete a este Juízo o seu processamento, inquisitorial e/ou processual, quanto mais o seu julgamento, competindo, respectivamente, ao Juízo das Garantias, na fase de inquérito, e ao Juízo criminal comum, quanto a eventual ação penal.
Sobre a pretensão requerida afirmou o Ministério Público: "pretender, como o faz o reclamante, que se promova uma sindicância judicial sobre documentos públicos, com consequência de nulidade de registros e, inclusive, de negócios jurídicos consolidados, extrapola os limites e finalidades legais do Pedido de Providências, convertendo o processo em verdadeiro sucedâneo de ação anulatória" (ID 113593207).
O interesse processual é um dos requisitos essenciais para a propositura de uma ação judicial, configurando-se como a necessidade e utilidade da intervenção do Poder Judiciário para a proteção de um direito ou a resolução de um conflito.
Em outras palavras, o interesse processual existe quando a parte que busca a tutela jurisdicional possui uma motivação legítima para acionar o Judiciário, isto é, quando há uma situação concreta que justifique a demanda, envolvendo a existência de um direito que necessita ser protegido ou defendido diante de uma ameaça ou violação, e a possibilidade de que a decisão judicial venha a proporcionar um resultado útil e eficaz para resolver a controvérsia.
Esse interesse se divide classicamente em interesse de agir e interesse de obter tutela jurisdicional.
O interesse de agir está relacionado à necessidade da atuação judicial para alcançar um determinado fim, significando que não basta haver apenas a vontade de demandar, mas que tal demanda deve ser indispensável para a satisfação do direito alegado, não havendo outro meio eficaz para resolver a questão.
Já o interesse de obter tutela refere-se à utilidade do provimento judicial, ou seja, a expectativa de que a decisão seja favorável e útil para quem pleiteia.
A ausência de interesse processual impede o acesso ao Judiciário, sendo motivo de extinção do processo sem resolução de mérito, pois o sistema jurídico visa evitar o ajuizamento de demandas meramente protelatórias, inúteis ou desprovidas de fundamentação prática.
Dessa forma, o interesse processual exerce função de filtro, assegurando que a jurisdição seja acionada somente quando houver efetiva necessidade e possibilidade de benefício para as partes, contribuindo para a eficiência e racionalidade da prestação jurisdicional.
Dessa maneira, reconhecendo que a via pretendida pelo requerente é inadequada e não sendo competente este Juízo para apreciar tais requerimentos, em consonância com o parecer do Ministério Público da Paraíba, EXTINGUO ESTE PROCESSO, julgando-lhe sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes via DJEN e ao Ministério Público via sistema PJE.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos-PB, 03 de julho de 2025.
ISABELLA JOSEANNE ASSUNÇÃO LOPES ANDRADE DE SOUZA Juíza de Direito em substituição cumulativa -
04/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/05/2025 08:21
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:10
Juntada de Informações prestadas
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01/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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