TJPB - 0805524-18.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 12:13
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JESSICA DA COSTA OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/07/2025 01:27
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0805524-18.2025.8.15.0731 Autor: ANF2 - CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES SPE LTDA Ré(u): DANIELE PEREIRA CAVALCANTI DE MORAIS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AÇÃO PROPOSTA POR EMPRESA LTDA – ILEGITIMIDADE ATIVA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART.8, §1º, DA LEI 9099/95.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, ao que passo à breve fundamentação e pontuações pertinentes e, por fim, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por ANF2 – CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA em face de DANIELE PEREIRA CAVALCANTI DE MORAIS.
Compulsando os autos, máxime o documento aportado em id. 115417478, verifico que a parte autora tem como objeto a construção de edifícios, sendo, portanto, uma empresa LTDA, a qual não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 9.099/95.
Há previsão legal que impede o regular andamento do feito, conforme se vê no art. 8º da Lei nº 9.099/95: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação”.
As pessoas jurídicas não estão autorizadas, pela Lei nº 9.099/95, a propor ações perante os Juizados Especiais, salvo as microempresas e empresas de pequeno porte assim determinada em lei.
A comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte deve ser efetuada por ocasião da propositura da ação, por meio da competente certidão enquadrando a pessoa jurídica como tal, o que não é o caso dos autos, já que a promovente se trata de empresa LTDA.
O ENUNCIADO 135 do FONAJE, aponta respectivas formas de comprovação para acesso aos Juizados Especiais.
ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Ainda, estabelece o art. 51, IV, da LJE, que uma vez reconhecido o impedimento previsto no art. 8º do mesmo diploma legal o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito.
A propósito, pertinente julgado: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
PESSOA JURÍDICA COM NATUREZA DE SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA CONTENDA.
VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PESSOA JURÍDICA SEM COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO POR-TE, NÃO OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLES NACIONAL.
ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
INCAPACIDADE POSTULATÓRIA RECONHECIDA, DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJRS - Recurso Cível: *10.***.*48-83 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 27/11/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2018).
Não obstante o disposto no artigo 9º do CPC/2015, deixo de intimar as partes para se pronunciarem sobre a questão em comento, em razão de não vislumbrar a aplicação de referido dispositivo perante este Juízo, uma vez que a determinação ali constante fere o princípio da especialidade, e ainda no que concerne aos critérios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais.
Neste sentido, colaciono o Enunciado Cível 161 do Fonaje: "ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)." DISPOSITIVO Posto isso, sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 8º, c/c art. 51, IV, ambos da lei n.º 9.099/95, bem como com o enunciado 89 do FONAJE.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se apenas a parte autora, à vista do desinteresse recursal pela parte promovida.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
04/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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