TJPB - 0800884-23.2023.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 22:24
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 23:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 01:42
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800884-23.2023.8.15.0381 [Liminar, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO FELIPE DOS SANTOS NETO REU: BANCO PAN, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais envolvendo as partes em epígrafe.
Consta, em síntese, que a parte autora recebe benefício previdenciário e vem sendo descontado empréstimos nº 612969031, 613531696, 595707928 e 341234132-7 não contratados.
Por esta razão, requer: (i) a declaração de nulidade dos negócios jurídicos; (ii) devolução, em dobro, dos valores descontados; (iii) indenização por danos morais.
Os réus apresentaram contestação com preliminares e alegaram que as cobranças eram válidas.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação.
As partes requereram a realização de audiência de instrução, que foi realizada em 17/03/2025 com apresentação de alegações finais remissivas à inicial e à contestação. É o que importa relatar.
Decido.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado.
Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF.
De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão do autor. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos.
Assim, rejeito a preliminar.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita Ainda, a parte promovida impugna o deferimento da gratuidade judiciária sob o argumento de que a parte autora não comprovou situação de hipossuficiência apta a justificar o deferimento do benefício.
Entretanto, como se sabe, a revogação do benefício da gratuidade da justiça depende de comprovação, haja vista que seu deferimento é oriundo de presunção relativa de veracidade atribuída à declaração do beneficiário.
No caso, a impugnação da parte ré não ultrapassou a barreira das alegações genéricas.
Assim, tem-se que deve ser também rejeitada esta preliminar.
Do mérito Dos descontos de empréstimos No caso em apreço, a parte autora alega que não pactuou empréstimos com os demandados e assevera que foram indevidos os descontos em sua conta bancária, devido aos negócios jurídicos questionados nos autos, pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Pois bem.
Não assiste razão ao demandante.
Da análise dos autos, depreende-se que foram juntados contratos devidamente assinados de forma física (ID. 73153743, 73153744, 73153745 e 74536300).
Em audiência, o autor reconhece o documento de identidade juntado aos contratos como sendo seu, mas alega que a assinatura do contrato não é sua.
Contudo, importa esclarecer que a mera declaração de negativa da contratação não é suficiente para que se demonstre que houve irregularidade na contratação.
Ademais, além dos contratos, os réus apresentaram TEDs transferindo o valor do empréstimo para conta bancária em nome do autor, cabendo a este demonstrar que não recebeu tais valores ou que não tem conta bancária na agência indicada nos documentos, o que não ocorreu.
Assim, ainda que a parte autora afirme que não contratou os empréstimos e que não recebeu valores, o que se depreende dos autos é que a contratação foi válida, não sendo possível imputar ônus indevido ao banco.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a demanda.
Condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro, em 10% sobre o valor da causa, com observância da suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, por ser esta beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, considerando que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, em 15 dias.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Itabaiana-PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
04/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 07:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2025 10:00 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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13/03/2025 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 19:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2025 20:45
Decorrido prazo de JOSE ELCIO COLACO CAVALCANTI DE VASCONCELOS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:45
Decorrido prazo de RITA DE CÁSSIA SILVA DE ARROXELAS MACÊDO em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:37
Juntada de informação
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20/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2025 10:00 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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15/12/2024 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 22:49
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2024 21:19
Deferido o pedido de
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13/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/06/2024 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/06/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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10/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:31
Juntada de informação
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30/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:38
Recebidos os autos.
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29/04/2024 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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29/04/2024 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/04/2024 22:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/06/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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26/04/2024 21:36
Recebidos os autos.
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26/04/2024 21:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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26/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
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10/02/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 12:37
Conclusos para despacho
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31/05/2023 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/05/2023 12:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/05/2023 11:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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29/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
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26/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 22:14
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/05/2023 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Itabaiana -TJPB.
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19/05/2023 11:24
Recebidos os autos.
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19/05/2023 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Itabaiana -TJPB
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19/05/2023 09:52
Determinada diligência
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15/05/2023 17:22
Conclusos para despacho
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11/05/2023 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2023 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2023 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2023 15:26
Indeferido o pedido de ANTONIO FELIPE DOS SANTOS NETO - CPF: *80.***.*20-72 (AUTOR)
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20/04/2023 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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