TJPB - 0802593-93.2023.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 23:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:42
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE ITABAIANA Processo nº 0802593-93.2023.8.15.0381 Autor: [RITA DE CÁSSIA SILVA DE ARROXELAS MACÊDO - CPF: *18.***.*25-91 (ADVOGADO), MARIA CEZARINA DA CONCEICAO - CPF: *28.***.*13-32 (AUTOR), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0164-38 (REU), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6871-69 (REU), WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR - CPF: *29.***.*94-15 (ADVOGADO), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - CPF: *57.***.*04-44 (ADVOGADO)] Reu: BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA Vistos, etc Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Preliminares Da falta de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado.
Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF.
De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre o autor e a ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, inclusive objeto da contestação apresentada. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos.
Portanto, rejeito tal preliminar.
Da impugnação à justiça gratuita Alega o impugnante que o impugnado requereu os benefícios da justiça gratuita na mencionada ação, todavia não produziu elementos de comprovação de sua hipossuficiência.
Ocorre que o processo está sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis e a discussão, no juízo de piso, acerca da gratuidade de justiça é irrelevante, haja vista a impossibilidade de haver condenação ao pagamento das custas por impedimento legal.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Da irregularidade da cobrança No caso dos autos, a parte autora relata ser correntista dos Bancos réus, recebendo sua remuneração/benefício mensal nas contas bancárias e que vem sofrendo descontos de cesta de serviço não contratada.
Por sua vez, em sede de contestação, os réus asseguram que os descontos dizem respeito a tarifas bancárias regularmente contratados pelo autor.
Sendo assim, ainda que o réu tenha trazido à baila argumentos ligados ao exercício regular do direito, a controvérsia reside tão somente em aferir eventual ilegalidade no desconto de valores na conta bancária de titularidade do autor com relação a tarifa, bem como suposta responsabilidade civil da requerida pelos danos materiais e morais alegados em exordial.
A autora relata descontos mensais em sua conta a título de tarifa bancária que não foi contratada por ela.
Importa fazer alguma digressão a respeito da cobrança TARIFAS BANCÁRIAS - cesta de serviço, vislumbrada no extrato juntado pela autora.
Como é sabido, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa.
Vejamos: Art. 2º: É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Isso é dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução supradita, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais.
Por seu turno, a parte promovida, contestou o feito e alegou regular contratação do serviço pelo promovente.
Registro que, conforme extrato bancário colacionado aos autos (ID. 83381122), embora a conta bancária da autora no banco Bradesco não se trate de uma “conta salário” (isenta de tarifas), mas sim de uma “Conta Fácil”, que nada mais é senão uma conta corrente, acrescida de uma conta poupança, o mesmo extrato demonstra que a parte autora utilizava a conta apenas para recebimento de seu salário, não havendo provas do réu de utilização da conta bancária para outras operações bancárias não essenciais, tais como empréstimo ou seguros, etc.
Quanto ao banco do Brasil, importa destacar que este também alega a regular contratação dos serviços que originaram o desconto, contudo, apresenta contrato que não está assinado pela parte autora e que não respeita os requisitos do art. 595, do CC (em caso de contratação por pessoa analfabeta) (ID. 112037738).
Assim, as partes rés não juntaram aos autos extrato bancários que demonstrasse a utilização de serviços não essenciais ou contratos devidamente assinados pela parte autora autorizando a cobrança.
Neste sentido decidiu recentemente o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – IRRESIGNAÇÃO – ABERTURA DE CONTA CORRENTE APENAS PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO – NÃO UTILIZAÇÃO PARA OUTRAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS – COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS – CONTRATO PRÓPRIO DE CONTA CORRENTE – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – PRECEDENTES DESTA CORTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Considerando que, na espécie, a pretensão se ateve ao recebimento de salário, pois a parte aderiu apenas ao contrato inicial de abertura de conta corrente, não a utilizando para outras operações bancárias, tais como empréstimos, não demonstrando que a intenção da correntista foi além da conta salário.
Por isso, tratando-se de contratação irregular, existe ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar. (Apelação Cível nº 0804259-78.2020.8.15.0141.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
Julgado em 11/09/2021).
Portanto, no caso em tela, vislumbro abusividade nos valores exigidos a título de cesta de serviço.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O pleito de repetição do valor pago prospera.
Explico: O STJ firmou o entendimento de que: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
Quanto aos danos morais, muito embora este juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui-se que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Assim, importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, o ato impugnado deve acarretar para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, a indevida exigência de parcelas, tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) (outras) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) em sua(s) contestação(ões), com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (NCPC, arts. 4º e 488).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, declarando a nulidade das cobranças referente a tarifas indicadas na inicial e condenando os réus a : 1) Devolver os valores indevidamente descontados, na forma dobrada, conforme petição inicial, respeitada a prescrição quinquenal, asseguradas as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação, sobre os quais incidirão correção monetária, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês, desde a data da citação; 2) Julgar improcedente o dano moral.
De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
A fim de evitar enriquecimento ilícito, autorizo a compensação do valor da(s) indenização (ões) fixadas com a quantia creditada à parte autora, caso comprovado sua efetiva realização.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução, em 10 dias.
Decorrido o prazo para recurso sem manifestação, arquive-se.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, encaminhe-se a Superior Instância.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito. -
04/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:30
Juntada de Termo de audiência
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13/05/2025 17:27
Desentranhado o documento
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13/05/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/05/2025 17:14
Desentranhado o documento
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13/05/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/05/2025 16:55
Desentranhado o documento
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13/05/2025 16:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/05/2025 11:15 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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13/05/2025 16:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/05/2025 11:15 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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13/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:40
Juntada de Petição de informação
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07/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:30
Juntada de informação
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07/05/2025 08:14
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2024 23:59.
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20/11/2024 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:40
Recebida a emenda à inicial
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20/10/2024 00:58
Conclusos para despacho
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18/08/2024 05:15
Juntada de provimento correcional
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14/05/2024 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2024 14:00
Juntada de Petição de procuração
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04/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2023 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2023 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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12/10/2023 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/10/2023 20:31
Conclusos para decisão
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12/10/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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