TJPB - 0832366-08.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 07:47
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 07:46
Juntada de Certidão
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25/08/2025 19:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARIOJANE COSTA SILVA - CPF: *77.***.*90-04 (REQUERENTE).
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18/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:40
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0832366-08.2025.8.15.2001 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: CARIOJANE COSTA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MIKAELA GOMES DIOMEDES - PB29870 REQUERIDO: ELIAILZA PATRICIA DA SILVA, ELISSON PAULO DA SILVA, JASSON PAULO DA SILVA, TUANY PAULA DE MOURA SILVA, E.
P.
C.
S.
DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora requereu a citação por edital dos herdeiros do de cujus, sob a alegação de que estes estariam em local incerto e não sabido.
No entanto, cumpre destacar que a citação por edital constitui medida excepcional, admitida somente após esgotadas todas as diligências possíveis para localização do réu, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil.
Ademais, verifica-se que a certidão de óbito juntada sob o ID 114322339 indica como declarante um dos herdeiros do falecido, o Sr.
JASSON PAULO DA SILVA, o que demonstra a possibilidade de localização, ao menos parcial, dos interessados.
POSTO ISSO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo se os herdeiros do de cujus, com exceção da menor ÉLICA PAULO, são filhos da mesma genitora, e, sendo o caso, informar dados mínimos necessários para permitir a tentativa de citação pessoal via sistema, inclusive o nome da(s) genitora(s).
Ademais, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, comprovar sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou extratos bancários, dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
O não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
25/06/2025 12:27
Determinada diligência
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25/06/2025 12:27
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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