TJPB - 0804849-16.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:12
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CLEITON CLAUDINO DE MESQUITA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:54
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804849-16.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] PARTE PROMOVENTE: Nome: CLEITON CLAUDINO DE MESQUITA Endereço: CALIXTO FERNANDES DE SOUSA, 1395, SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: JAYSA LOPES DA SILVA - PB33036 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: Avenida Presidente Epitácio Pessoa_**, 1457, - até 1145 - lado ímpar, Estados, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-000 SENTENÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
RETIFICAÇÃO DE DATAS DE PROMOÇÃO A CABO E 3º SARGENTO.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO.
LEI ESTADUAL Nº 12.227/2022.
REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 23.287/2002.
NOVOS INTERSTÍCIOS.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Pretensão de servidor militar estadual à retificação das datas de promoções pretéritas às graduações de Cabo PM e 3º Sargento PM, bem como promoção à graduação de 2º Sargento PM, por tempo de efetivo serviço. 2.
Promoção de Soldado para Cabo realizada com base no critério de tempo anterior, de 10 anos, estabelecido por meio do Decreto 23.287/2002.
Promoção de Cabo para 3º Sargento realizada com base no critério de tempo estabelecido pela Lei nº 12.227/2022, de 7 anos, e conclusão específica em curso de habilitação. 3.
Para a promoção por tempo de serviço após a vigência da Lei Estadual nº 12.227/2022, exige-se o cumprimento de interstício mínimo de 7 anos, curso de habilitação específico, comportamento mínimo “bom”, além de aptidão física e médica, nos termos do art. 3º da referida norma. 4.
Não implementado o requisito temporal mínimo de 7 anos na graduação de 3º Sargento para 2º Sargento, estando a promoção à 2º Sargento juridicamente prematura. 5.
Pedido julgado improcedente.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CLEITON CLAUDINO DE MESQUITA, policial militar estadual, em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados.
O autor alegou que ingressou na Polícia Militar da Paraíba em 15/08/2002, tendo sido promovido posteriormente às graduações de Cabo e 3º Sargento com atraso em relação à data em que já preenchia os requisitos legais.
Sustentou que deveria ter sido promovido a Cabo a partir de 15/08/2012, a 3º Sargento em 15/08/2018 e, por conseguinte, a 2º Sargento em 15/08/2022, o que não ocorreu.
O Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 1068113820, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal, e, no mérito, sustentando que as promoções requeridas não são automáticas, exigindo o cumprimento de requisitos legais e regulamentares, como conclusão de cursos obrigatórios, avaliação de comportamento, aptidão física e inclusão em Quadro de Acesso, os quais, segundo o Estado, não foram comprovadamente preenchidos pelo autor. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRESCRIÇÃO Nos termos dos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932, as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, sendo que, em se tratando de pretensão relacionada a prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).
No caso, a presente ação foi protocolada em 2024, de modo que estão prescritas eventuais parcelas anteriores a 2019.
O fundo de direito, contudo, não está prescrito, sendo plenamente possível o exame do mérito quanto às promoções pleiteadas e seus efeitos prospectivos.
II.2 – ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DOIS REGIMES JURÍDICOS DE PROMOÇÃO NO ÂMBITO MILITAR A legislação estadual prevê dois regimes distintos de promoção de praças militares, conforme detalhado na manifestação do Estado da Paraíba: a) Promoção Alternada entre Antiguidade e Merecimento a.1) Fundamentação legal: Lei Estadual nº 3.909/1977 e Decreto nº 8.463/1980; a.2) Natureza: Discricionária da Administração Pública.
Só se aplica quando há edital, apuração de vagas e quadro de acesso (QA) formado; a.3) Critério: alternância entre merecimento e antiguidade; a.4) Requisitos: curso habilitante, ingresso em QA, apuração de vagas e classificação dentro dos limites. b) Promoção por Tempo na Graduação b.1) Fundamentação legal: Decreto nº 23.287/2002, Lei nº 11.284/2018 e Lei nº 12.227/2022; b.2) Natureza: Direito subjetivo, desde que preenchidos os requisitos legais; b.3) Critério: tempo mínimo na graduação, independentemente de vagas disponíveis; b.4) Requisitos: antes da Lei nº 12.227/2022, tempo mínimo de 10 anos (soldado → cabo; cabo → 3º sargento), 4 anos (3º → 2º sargento), comportamento mínimo “ótimo”, aptidão física e médica, conclusão de curso de habilitação.
Depois da Lei nº 12.227/2022, o prazo foi reduzido para 7 anos. b.5) Importante: o curso de habilitação passou a ser obrigatório com a Lei 11.284/2018 (em vigor desde 31/12/2018).
Abaixo, deixo um quadro comparativo dos regimes, nos termos da legislação apresentada pelo Estado da Paraíba: Critério/Aspecto Promoção Alternada (Decreto 8.463/1980) Promoção por Tempo de Serviço (revogada – Decreto 23.287/2002) Promoção por Tempo de Serviço (vigente – Lei 12.227/2022) Natureza jurídica Discricionária (depende da Administração) Direito subjetivo (até 2º Sargento) Direito subjetivo (até 1º Sargento) Base normativa Lei nº 3.909/77 + Decreto nº 8.463/80 Decreto nº 23.287/2002 (revogado) Lei nº 12.227/2022 (vigente desde 31/12/2022) Promoções abrangidas Todas as graduações (até Subtenente) Até 2º Sargento Até 1º Sargento Curso exigido Curso de Formação de Sargentos ou Oficiais Curso de Habilitação (CHC/CHS) Curso de Habilitação obrigatório antes do interstício (art. 3º) Quadro de Acesso (QA) Obrigatório Não se aplica Não exigido Critério principal Alternância entre merecimento e antiguidade Tempo mínimo de efetivo serviço na graduação anterior Tempo mínimo de efetivo serviço na graduação anterior Interstício Sd → Cb Conforme edital e pontuação 10 anos 7 anos Interstício Cb → 3º Sgt Conforme edital e pontuação 10 anos 7 anos Interstício 3º Sgt → 2º Sgt Conforme edital + curso + QA (6 anos ou mais) 4 anos (com base no IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000) até 2022 7 anos (art. 3º, §1º, I da Lei 12.227/2022) Interstício 2º Sgt → 1º Sgt 2 anos + curso Não regulado 7 anos Comportamento mínimo exigido “Bom” “Ótimo” “Bom” Aptidão física e médica Sim Sim Sim Necessidade de vagas Essencial Irrelevante Irrelevante Data da promoção 03/02 e 10/10 (datas fixas do edital) Conforme cumprimento do tempo Conforme cumprimento do tempo + curso e requisitos Na presente sentença, o Regime de Promoção Alternada entre Antiguidade e Merecimento (Decreto 8.463/1980) será intitulado como 1º Regime, e o Regime de Promoção por Tempo na Graduação (Decreto 23.287/2002 e Lei 12.227/2022) será chamado de 2º Regime.
Pois bem.
Com base ainda nas informações trazidas aos autos, os requisitos estabelecidos para cada promoção, nos temos no 2º Regime descrito na tabela anterior, são: Graduação Alvo Regime de Promoção Marco Legal Requisitos Observações Cabo Tempo na Graduação Decreto 23.287/02 + Lei 12.227/22 10 anos como Soldado, até 21/02/2022, quando passou a ser de 7 anos + Curso Habilitação de Cabos (CHC) Direito subjetivo, independentemente de vagas 3º Sargento Tempo na Graduação Decreto 23.287/02 + Lei 11.284/18 e 12.227/22 10 anos como Cabo, até 21/02/2022, quando passou a ser de 7 anos + CHS (a partir de 31/12/2018) Exigência expressa de curso desde 2018 2º Sargento Tempo na Graduação (conforme IRDR) Decreto 23.287/02 + IRDR 0812613/2020 + Lei 12.227/22 4 anos como 3º Sargento, até 21/02/2022, quando passou a ser de 7 anos + requisitos estabelecidos Dispensa do curso de formação, conforme IRDR, até 21/02/2022, com a promulgação da lei específica 1º Sargento Tempo na Graduação Lei 12.227/2022 7 anos como 2º Sgt + CHS Abarcado pelo regime de tempo na graduação a partir da Lei 12.227/2022 Passo a analisar a adequação dos requisitos ao caso concreto.
II.3 – DA ANÁLISE DA PROMOÇÃO DE SOLDADO PARA CABO E DE CABO PARA 3º SARGENTO No caso dos autos, o autor alegou que devia ter sido promovido à Cabo em 15/08/2012, ou seja, exatamente 10 anos após ter ingressado no serviço militar.
Ocorre que, para além do tempo de carreira, a legislação exige a comprovação de um Curso de Habilitação à Cabo, aptidão e inclusão em Quadro de Acesso.
Nesse passo, o Boletim de nº 0074/2013 é claro ao estabelecer que o autor foi promovido à Cabo por ocasião da conclusão do Curso de Habilitação de Cabos, ou seja, a única informação acerca da data de conclusão do referido curso é o referido boletim, que foi elaborado em 25 de janeiro de 2013.
Desse modo, a promoção ocorreu de forma regular e atendendo ao disposto na legislação.
Ou seja, apenas em 01/2023 o autor se adequou aos requisitos: 10 anos como soldado e a conclusão do curso.
Veja-se que não basta a comprovação de apenas um dos requisitos, mas de todos os requisitos estabelecidos.
A data da promoção de Soldado para Cabo, portanto, está correta.
Em relação à promoção de Cabo à 3º Sargento, o autor alegou que a promoção devia ter ocorrido em 15/08/2018 (com seis anos de serviço como Cabo), mas só ocorreu em 05/04/2022.
Para que ocorresse a referida promoção, o servidor deveria comprovar que trabalhou pelo período de 7 anos como cabo, além da conclusão do Curso de Habilitação à Sargento, que passou a ser exigido desde 2018.
No caso dos autos, considerando que o autor foi promovido a Cabo em 01/02/2013, se fosse considerada a regra anterior à Lei 12.227/2022 que estabelecia o período de 10 anos como requisito para a promoção à 3º Sgt., ele só completaria o referido requisito em 2023.
Entretanto, com a promulgação da referida lei em 02/2022, que reduziu o tempo de serviço para 7 anos, ele completou os 7 anos exigidos em 2020, mas foi promovido em abril de 2022, tanto por aplicação da nova lei, como por só ter concluído o curso de habilitação à sargento em 2022, exigido desde 2018.
Portanto, tanto a promoção de Soldado para Cabo, como a promoção de Cabo para 3º Sargento, atenderam aos critérios estabelecidos pela legislação e pela administração pública, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida.
II.4 – DA ANÁLISE DA PROMOÇÃO PARA 2º SARGENTO A partir da promulgação da Lei 12.227/2022, passou a ser requisito para a graduação de 2° Sargento o período de 07 (sete) anos na graduação de 3° Sargento, além do curso respectivo e comportamento considerado “bom”.
Ocorre que o autor só foi promovido à 3º Sargento em 04/2022 e completará o interstício de 7 anos em 04/2029 Logo, a promoção pretendida é prematura.
III – DISPOSITIVO Isso posto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do que restou decidido no Conflito Negativo de Competência nº. 0813517-50.2020.8.15.0000, julgado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou que a admissibilidade da peça recursal deve ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 28.159,82 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
07/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:43
Determinada diligência
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07/07/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 05:50
Decorrido prazo de CLEITON CLAUDINO DE MESQUITA em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 09:35
Decorrido prazo de CLEITON CLAUDINO DE MESQUITA em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:22
Decorrido prazo de CLEITON CLAUDINO DE MESQUITA em 15/04/2025 23:59.
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19/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 22:11
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:56
Determinada diligência
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25/11/2024 20:56
Recebida a emenda à inicial
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25/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
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24/11/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 07:28
Conclusos para despacho
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29/10/2024 22:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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