TJPB - 0802990-09.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:36
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802990-09.2024.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc. 1.
BENEDITO JOSÉ DE ARAÚJO, propôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de Bradesco Vida E Previdência S/A objetivando, em sede de tutela de urgência, cessação das cobranças denominadas “Bradesco Vida E Previdência” sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. 2.
Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais, no valor de R4 53,61 (cinquenta e três reais e sessenta e um centavos).
Contudo, não realizou qualquer negócio jurídico com a instituição promovida, razão pela qual requer o cancelamento dessa cobrança. 3.
Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4.
Brevemente relatados, DECIDO. 5.
Deferida a assistência judiciária gratuita (Id. 101791521) 6.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 300, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 7.
Analisando atentamente a documentação juntada aos autos, verifico que não há lastro probatório mínimo que aponte para a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não comprovam que a promovente não contratou os serviços ofertados pela instituição financeira promovida. 8.
Embora a prova de um fato negativo seja de reconhecida complexidade, sobretudo em situações como a dos autos, temerária e ilegal seria a concessão da medida pleiteada, com base apenas nas alegações fáticas trazidas aos autos pelo autor, mormente porque não há risco de perecimento do direito e a antecipação da tutela poderá ser reanalisada, inclusive de ofício, em outro momento processual. 9.
Ademais, não vislumbro "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e não há risco de perecimento do direito, uma vez que, em caso de procedência do pedido, o valor deverá ser restituído à parte prejudicada, devidamente atualizado e corrigido. 10.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos pressupostos legais. 11.
Intimem-se as partes, para que indiquem concretamente, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam produzir novas provas. 12.
Após, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. 13.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
20/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:27
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802990-09.2024.8.15.0191 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Em análise ao PJE verifico diversas demandas ajuizadas contra o Bradesco pelo autor.
Observo que inexiste nos autos certidão automática do NUMOPEDE.
Diante deste fato, determino que a escrivania proceda a produção de uma certidão ou, se for possivel, da juntada através do NUMOPEDE procedendo conforme determinado abaixo: a) Certifique a escrivania os pedidos e a causa de pedir em cada processo indicado na certidão , anotando, se for o caso, o número dos contratos bancários, bem como acostando sentenças de mérito, se for o caso. b) Após a juntada da certidão, intime-se a parte promovente acerca da certidão.
Prazo 15 dias. 2.
Somente após, o cumprimento dos comandos voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito S -
04/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 28/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:15
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2025 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/02/2025 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/02/2025 09:00 CEJUSC I - Soledade - TJPB.
-
13/02/2025 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2025 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2025 13:58
Desentranhado o documento
-
08/02/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
04/02/2025 00:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 14:43
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/02/2025 09:00 CEJUSC I - Soledade - TJPB.
-
20/10/2024 08:38
Recebidos os autos.
-
20/10/2024 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Soledade - TJPB
-
14/10/2024 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/10/2024 11:38
Determinada a citação de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REU)
-
14/10/2024 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITO JOSE DE ARAUJO - CPF: *62.***.*49-02 (AUTOR).
-
04/10/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855456-16.2023.8.15.2001
Noemia Barbosa dos Santos
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Alcides Magalhaes de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2023 10:01
Processo nº 0822318-73.2025.8.15.0001
Joeliton da Silva Lima
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Advogado: Vlamir Marcos Grespan Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 18:51
Processo nº 0800258-67.2024.8.15.0381
Milene Rogeria da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2024 09:02
Processo nº 0817643-38.2023.8.15.0001
Pedro Henrique Alves Pereira
Cesed - Centro de Ensino Superior e Dese...
Advogado: Jose Lafayette Pires Benevides Gadelha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2023 10:37
Processo nº 0800556-36.2025.8.15.0151
Adeildo Anicete Ferreira
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2025 17:29