TJPB - 0819723-38.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 08:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 18:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 01:36
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0819723-38.2024.8.15.0001 [Abuso de Poder] AUTOR: ISADORA GOMES DA SILVA SANTOS REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput da Lei Federal de n. 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais ajuizada por ISADORA GOMES DA SILVA SANTOS contra a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA.
A autora aduziu, em apertada síntese, que adquiriu um imóvel localizado na rua Generino Maciel, 105, bairro Quarenta, nesta cidade, cujo fornecimento de água já havia sido desligado pela antiga proprietária e que, mesmo após demolir a casa, passou a receber cobranças da concessionária referentes aos meses de novembro de 2022 a janeiro de 2023, não obstante o consumo estivesse zerado nas faturas.
Ao procurar a CAGEPA, foi informada de que o corte não havia sido efetivado, sendo compelida a assinar termo de confissão de dívida, mediante a entrada do valor de R$ 95,29 e o restante parcelados em 03(três) prestações iguais e sucessivas de R$ 75,23, bem ainda, o numerário de R$ 70,08 correlatos a vistoria técnica por preposto da promovida, na qual constatou que o registro encontrava-se lacrado.
Mencionou que, apesar da constatação da irregularidade, a empresa não procedeu ao cancelamento do termo de confissão de dívida e continuou a realizar cobranças, culminando por inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, o que lhe causou prejuízo na obtenção de crédito para aquisição de imóvel.
Na contestação a promovida funda-se na regularidade dos débitos imputados à autora, porquanto se referem aos débitos pretéritos que inquinavam a unidade consumidora durante os meses de dezembro de 2022, janeiro e fevereiro de 2023, bem como, taxa alusiva ao serviço de desligamento.
Pontuou que a inadimplência da autora quanto as parcelas remanescentes ao financiamento chancelou a inserção de seu nome perante os cadastros restritivos de crédito, cuidando-se de exercício regular do direito, não subsistindo, portanto, o dever de indenizar.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar: (i) se houve descumprimento pela empresa demandada quanto ao pedido de desligamento do fornecimento de água solicitado pelos proprietários anteriores a parte autora; e (ii) se são devidas as cobranças posteriores ao pedido de desligamento.
Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
A tese autoral no sentido de que os proprietários primevos haviam solicitado à concessionária de serviço público promovida o desligamento e, por conseguinte, a interrupção no fornecimento de abastecimento de água restou esmaecida, notadamente em razão da leitura do termo de audiência de Id 1024378887 – p.1.
De outra senda, não há como se aquilatar unicamente pela fotografia colacionada pela parte autora junto ao Id 92371081 – p.1-2 que o hidrômetro se encontrava lacrado – presumivelmente em razão da concretização da solicitação de interrupção do fornecimento de água efetuada pelos proprietários anteriores ou terceiro (tese que restou elidida como acima exposto) – ou como decorrência da solicitação efetivada pela autora somente na data de 09/02/2023.
O exame dos documentos elencados ao Id 102342177 – p.1 em cotejo ao Id 102342173 – p.1, à míngua de comprovação autoral, chancela a segunda hipótese.
Ademais, não foi requestado pela autora, em sede de dilação probatória e com o fito a robustecer sua tese de cobrança indevida, fosse compelida a promovida a comprovar a origem e o atendimento de cada protocolo de atendimento descrito no Id 92370538 – p.4, senão somente aventado que não os reconhecia como de sua autoria.
Havendo alegação por parte do consumidor de falha na prestação do serviço público delegado à concessionária de serviços é ônus desta a prova de sua efetiva prestação (art. 14, §3º, I CDC).
Em paralelo, em que pese a demanda subsumir-se aos ditames do CDC, não elide o consumidor da prova mínima dos fatos constitutivos de sua pretensão, de sorte que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente ex lege.
Ilustrativamente: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
MEDIDA EXCEPCIONAL DEPENDENTE DE ANÁLISE JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que tal inversão não ocorre de forma automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
No caso, a Corte de origem asseverou que "o autor não logrou êxito em provar ser verossímeis as alegações ao não indicar sequer o protocolo de atendimento junto à instituição financeira, ou, até mesmo, a data do contato realizado, de maneira que não há como julgar procedente o pleito".
A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.780.470/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) Considerando que a parte autora, não se desincumbiu adequadamente da prova dos fatos constitutivos de sua pretensão, de sorte a comprovar ter havido solicitação prévia de desligamento/interrupção do fornecimento de água por parte dos proprietários primevos anteriormente ao seu ingresso no imóvel (09/11/2022), bem ainda, que o hidrômetro já se encontrava lacrado quando da realização da vistoria técnica por parte da sociedade de economia mista promovida, mostram-se lícitos os valores por esta cobrados à autora, seja a título de débitos pretéritos seja em razão do serviço efetuado, não havendo o dever de indenizar, sendo a improcedência da pretensão autoral medida imperiosa.
Ante o exposto, resolvendo o mérito com lastro no art. 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
04/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 07:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/11/2024 10:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/10/2024 12:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/10/2024 12:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/10/2024 12:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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21/10/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 00:19
Juntada de Informações
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04/09/2024 00:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/10/2024 12:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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28/06/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:59
Conclusos para decisão
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27/06/2024 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 08:38
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/06/2024 19:30
Determinada a redistribuição dos autos
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26/06/2024 07:51
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:09
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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