TJPB - 0818752-33.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 12:36
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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02/08/2025 03:06
Decorrido prazo de ERICK CRUZ DE MOURA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ASC JOAO PESSOA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:28
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0818752-33.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ERICK CRUZ DE MOURA REU: ASC JOAO PESSOA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA Advogado do(a) REU: LETICIA CARLINI MENDES RIBEIRO - SP350470 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/07/2025 11:50
Expedição de Carta.
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04/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:25
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:01
Juntada de Projeto de sentença
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10/06/2025 15:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/06/2025 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/06/2025 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 04:13
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2025 06:52
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 20:15
Expedição de Carta.
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09/05/2025 20:15
Expedição de Carta.
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09/05/2025 20:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/06/2025 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/04/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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