TJPB - 0800553-32.2025.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 21:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/08/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:28
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800553-32.2025.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado). 2.
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido). 3.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas), bem como a guia de custas processuais e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos. 4.
Por outro lado, intime-se a parte autora, via procurador, para em igual prazo, juntar aos autos a guia das custas processuais, obedecendo, assim, ao que determina a Portaria Conjunta nº 02/2018 (TJPB/Corregedoria-Geral), assim como, cópia do seu contra-cheque e/ou rendimento que porventura possua, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, penas da lei.
Expedientes necessários.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
04/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 00:07
Determinada diligência
-
04/07/2025 00:07
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 16:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/05/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800290-79.2025.8.15.0141
Geilson Ferreira do Nascimento
Banco Panamericano SA
Advogado: Maria Aparecida Dantas Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2025 10:54
Processo nº 0803314-07.2025.8.15.0371
Antonia da Silva Souza
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 16:10
Processo nº 0800008-24.2024.8.15.0061
Banco Bradesco
Flavio Junior da Costa Barroso
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2024 11:35
Processo nº 0800928-43.2025.8.15.0261
Leonice Francisca da Costa
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 08:40
Processo nº 0800142-68.2024.8.15.0411
Cleonice Josefa Leao
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2024 14:12