TJPB - 0802667-69.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:41
Juntada de Petição de informação
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08/07/2025 01:35
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802667-69.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR EXECUTADO: CLEITON CESAR DINIZ ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
Vistos.
Considerando a petição conjunta de fls. [indicar], por meio da qual as partes CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR, exequente, e CLEITON CESAR DINIZ ALVES, executado, informam ter celebrado acordo, requerendo sua homologação judicial, consultei todos os documentos fornecidos na íntegra, os quais revelam: A validade e eficácia do acordo firmado, conforme termos anexados, abrangendo não apenas os débitos objeto da presente execução (R$ 4.932,42), mas também parcelas posteriores, custos acessórios e honorários; A confissão expressa da dívida pelo executado, com previsão de pagamento em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis entre junho e dezembro de 2025; Cláusula de vencimento antecipado e penalidades contratuais adequadas; Assinaturas eletrônicas válidas, com autenticação segura pela plataforma Autentique, contendo identificação dos signatários, IPs, localidade, datas e testemunhas; Pedido expresso de homologação, suspensão do processo e liberação de valores eventualmente bloqueados em favor do exequente, com indicação da conta bancária receptora.
Nos termos do art. 922 do CPC e do princípio da autonomia da vontade das partes, o acordo é lícito, válido, possível, eficaz e atende aos requisitos legais e formais.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 922 e art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
DETERMINO: A suspensão do processo pelo prazo pactuado no acordo, a contar da presente decisão; A liberação integral dos valores bloqueados nos autos, caso existentes, em favor do exequente, mediante expedição de alvará judicial, para a conta informada no acordo: SICOOB – Conta 5312-0 / Cooperativa 3358 – CNPJ: 26.***.***/0001-97 Caso ocorra o inadimplemento de qualquer das parcelas, caberá ao exequente requerer o prosseguimento da execução, com base na cláusula de vencimento antecipado.
Arquive-se provisoriamente, com baixa no sistema, certificando-se o prazo final do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 11:28
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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04/07/2025 11:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/07/2025 11:28
Determinado o arquivamento
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02/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 08:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:48
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 21:24
Outras Decisões
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11/06/2025 21:24
Determinada diligência
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10/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:12
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2025 07:58
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
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11/04/2025 04:59
Decorrido prazo de CLEITON CESAR DINIZ ALVES em 09/04/2025 23:59.
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15/03/2025 09:03
Juntada de entregue (ecarta)
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17/02/2025 11:44
Expedição de Carta.
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14/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR (26.***.***/0001-97).
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22/01/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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