TJPB - 0801057-50.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 08:11
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 02:27
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:27
Decorrido prazo de GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:27
Decorrido prazo de CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:56
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0801057-50.2025.8.15.0131 Polo Ativo: FRANCISCO DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO BMG SA PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA movida por FRANCISCO DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A.
Aduz na inicial que não contratou qualquer empréstimo, momento daquele decorrente de cartão de crédito, mas vem sofrendo com descontos em seus proventos, razão porque busca a tutela do Poder Judiciário.
Não foi concedida a tutela antecipada (Id 108739968).
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. 2.1 Preliminares Deixo de analisar as preliminares arguidas em razão da previsão contida no artigo 488 do CPC. 2.2 Mérito Passo a análise do mérito.
De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Cumpre consignar que para o deslinde do presente caso é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver a dúvida acerca da existência e do limite da contratação ou não entre as partes litigantes.
Destaque-se que dos elementos probatórios constantes no processo é possível proferir julgamento de mérito.
No caso dos autos, a parte Autora afirma que nunca celebrou contrato de cartão de crédito com a Empresa ré.
O contrato juntado ao processo pela parte demandada (ID. 111566385), devidamente assinado pela Autora denotam a relação jurídica firmada entre autor e réu.
Ressalte-se que, não obstante tenha aduzido que nunca celebrou qualquer contrato e aduzir de forma genérica a falsidade dos documentos apresentados pela Ré, além da assinatura no referido contrato, não há dúvida que o contrato foi firmado entre as partes.
A mera ilação do Autor quanto à inexistência da relação jurídica entre as partes, provenientes no suposto contrato de empréstimo pessoal não reconhecido, sem qualquer verossimilhança nas alegações, não tem o condão de desconstituir os contratos devidamente firmados pelas partes.
Dessa forma, ante a prova produzida nos autos, notório que a convicção do julgador encontra-se plenamente formada, prescindindo-se da produção de qualquer outro elemento de convicção.
Em sentido muito próximo, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
Alegação de falsidade das assinaturas dos contratos.
Cerceamento do direito de defesa levantado em face da ausência de perícia.
Desnecessidade de exame grafotécnico.
CÓPIA DO CONTRATO JUNTADA.
ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Fraude não configurada.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO. - Encontrando-se o juiz singular pronto para proferir o julgamento, diante da liberdade que lhe é conferida pela lei para apreciar as provas dos autos e formar seu convencimento, poderá ele antecipar o deslinde da causa, sem que, contudo, caracterize cerceamento de defesa. - Em se verificando a inexistência de conduta ilícita nos descontos efetivados pela instituição financeira com base em contrato de empréstimo consignado devida e suficientemente comprovado nos autos, revelam-se improcedentes os pedidos relativos à declaração de inexistência de débito, bem como à repetição de indébito e à indenização por danos morais.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006044420148150141, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 08-03-2016).
Grifos acrescentados.
Feitas tais considerações, chega-se a conclusão necessária de que a empresa ré desincumbiu-se do ônus de comprovar a existência de relação jurídica contratual entre si e a parte autora, que autorizam eventuais descontos e operações financeiras efetuadas na contra bancária do Autor e cobranças das parcelas avençadas, inexistindo, portanto, dever de indenizar.
Restando evidente nos autos que a autora deveras procedeu à contratação, a improcedência dos pedidos se impõe.
O caso narrado nos autos não trazem elementos que se conceituem como grave lesão a direito da personalidade do sujeito ou a interesse extrapatrimonial relevante, notadamente por não existir falha na prestação de serviço. 3 Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inseridos na inicial pela autora em face BANCO BMG S.A.
De conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:25
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2025 11:53
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 21:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/06/2025 07:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/06/2025 07:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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09/06/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:06
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/06/2025 07:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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12/05/2025 08:19
Determinada diligência
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11/05/2025 18:12
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/04/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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25/04/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/04/2025 09:50
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 15:59
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:51
Expedição de Carta.
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17/03/2025 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/04/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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14/03/2025 12:59
Determinada diligência
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14/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
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05/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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