TJPB - 0800414-32.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:35
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:09
Decorrido prazo de SAMUEL LOPES VIEIRA E SILVA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:29
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800414-32.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de execução por quantia certa intentada pelo(a) Bel.
SAMUEL LOPES VIERIA E SILVA em face do Estado da Paraíba, através da qual pretende provimento jurisdicional para compelir o executado a pagar-lhe valor referente a honorários advocatícios.
Narra a inicial que fora nomeado defensor dativo nos autos do Processo n º 0800085-25.2022.8.15.0151, sendo fixado o valor de 2.500,00 em honorários advocatícios para cada processo.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a Fazenda Pública apresentou impugnação à execução, onde alegou inexistência de título executivo e do dever de a defensoria pública suportar o ônus financeiro.
Por fim, pugnou, ao fim, pela extinção da presente execução.
A parte exequente apresentou manifestação. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, insta ressaltar a possibilidade de imediato julgamento do pedido, eis que as matérias aqui versada não necessitam de produção probatória em audiência, a possibilitar a direta análise do pedido.
Na forma do art. 779 do Código de Processo Civil, são sujeitos passivos da execução: o devedor, reconhecido como tal no título executivo; o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; o fiador judicial; e o responsável tributário, assim definido na legislação própria.
Do mesmo modo, segundo dispõe o art. 78. do mesmo diploma legal, “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”.
Por fim, consideram-se títulos executivos judiciais, dentre outros, “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”.
Dito isso, podemos elencar como requisitos essenciais para toda e qualquer execução a legitimidade das partes, a exigibilidade do título e o inadimplemento do devedor.
Passemos, então, ao exame de cada um desses requisitos.
A execução impugnada se funda em decisão judicial que nomeou a exequente como advogada dativa, tal como se vê dos documentos colacionados aos autos.
Primeiramente, vejo que a mencionada decisão se reveste da natureza de título executivo judicial, já que não apenas reconhece a existência de uma obrigação de pagar em favor do credor, como também torna esta obrigação líquida, certa e exigível ao fixar o seu montante (mil e quinhentos reais), o devedor (Estado da Paraíba) e o motivo da criação da obrigação (prestação de serviços advocatícios).
Esse é também o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM NO BOJO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/73. 2. É vedada, na fase da cobrança ou em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba advocatícia, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1642223/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017) Conforme se verifica da decisão judicial, para o título e para a execução o devedor da obrigação é o Estado da Paraíba e não a Defensoria Pública, como alegado pelo executado.
Aliás, veja-se o que dispõe o art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia: “Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Parágrafo 1º. – O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.
Neste sentido, refuto a alegação do Estado da Paraíba, no sentido de que tal execução deveria recair sobre a Defensoria Pública.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
INADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 22, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 8.904/1994.
INCIDÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VALOR DO BEM SUBTRAÍDO.
MAIS DE 50% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
QUALIFICADORA DA FRAUDE.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
RECONSIDERAÇÃO PARA AFASTAR A ABSOLVIÇÃO. 1.
Consoante entendimento deste Superior Tribunal, o defensor dativo tem direito aos honorários advocatícios fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção. 2.
O agravo regimental do Estado de Santa Catarina não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 3.
Em que pese a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, o valor do bem furtado, acima de 50% do valor do salário mínimo vigente à época e, notadamente, a prática da conduta delituosa mediante a qualificadora da fraude, que denota a maior reprovabilidade da conduta, são suficientes para afastar a bagatela, não merecendo reparos o acórdão da apelação neste ponto. 4.
Agravo regimental do Estado de Santa Catarina improvido.
Agravo regimental do Ministério Público de Santa Catarina provido para restabelecer a condenação imposta no acórdão proferido no julgamento da apelação. (AgInt no REsp 1604795/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016).
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, REJEITO a presente impugnação.
Tendo em vista que a demanda fora ajuizada no rito do juizado da Fazenda há isenção das custas na fase de conhecimento, sendo esta exigida tão somente no segundo grau de jurisdição.
Concedo a gratuidade processual. É incabível, em sede de juizados especiais da Fazenda pública, a condenação em primeira instância da Parte sucumbente em custas e honorários advocatícios, porquanto a Lei 12153/09, em seu artigo 27 impõe a aplicação subsidiária da sistemática da LEI 9.099 /95, que privilegia em seu art. 55 a gratuidade processual.
Após o trânsito em julgado, providencie-se a expedição de requisição de pequeno valor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:10
Julgada improcedente a impugnação à execução de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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12/06/2025 16:16
Conclusos para decisão
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28/05/2025 06:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/05/2025 23:59.
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31/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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13/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/03/2025 02:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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