TJPB - 0823577-06.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:40
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 08:01
Conclusos para despacho
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27/08/2025 06:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/08/2025 01:30
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos.
Não cabe reconsideração da sentença, cabendo a parte exequente querendo apresentar recurso adequado para Turma Recursal.
Apenas, acrescento que sobre a determinação da comprovação da prestação do serviço contratado que gerou o processo em tramite, a parte exequente inseriu a petição de distribuição da ação inicial no id 116978078.
Pois bem, mesmo diante da sentença de extinção foi feita a consulta pública do processo nº 1007582-35.2025.8.11.0015 que tramita na 1º Vara Cível da Comarca de Sinop - Mato Grosso, distribuído em 25.03.2025, em que a petição inicial não foi ainda se quer recebida em virtude da parte autora, ora, executada, por não ter apresentado documentos para comprovar o benefício da justiça gratuita, conforme despacho determinando à emenda à inicial em 11.06.2025, ocorrendo o decurso de prazo em 10.07.2025 Já presente execução quanto aos honorários foi distribuída em 01.07.2025, ou seja, antes mesmo da petição inicial do processo para o qual o executado foi contrato ter sido recebida.
Assim, intime-se a parte exequente para ciência sobre o indeferimento do pedido de reconsideração da sentença, para que o mesmo preste esclarecimentos, em 05 dias, a respeito do início da execução sem que ao menos a petição do processo para qual foi contratado tenha sido recebida.
Campina Grande-PB, data do certificado digital.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:15
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:51
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823577-06.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Em sede de juizados cíveis não cabe cobrança de honorários advocatícios, não se aplicando o art. 523 do CPC.
Na planilha de cálculo apresentada pelo o exequente, o valor executado não condiz com a atualização de 1% ao mês, considerando a data de vencimento.
Ademais, a parte exequente deve inserir nos autos, documento que comprove a prestação do serviço.
Assim, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, esclarecer o valor executado, retificando os cálculos, devendo apresentar planilha detalhada, contendo todos os índices, bem como inserir documento comprovando a prestação do serviços, sob pena de extinção.
Campina Grande - PB, data do certificado digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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