TJPB - 0804072-83.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 12:25 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            09/08/2025 01:43 Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DE SOUZA em 08/08/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2025 03:58 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 31/07/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 03:58 Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 31/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 02:00 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            14/07/2025 14:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/07/2025 17:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/07/2025 00:44 Publicado Decisão em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804072-83.2025.8.15.0371 Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte autora JOSE LEANDRO DE SOUZA Parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Processo: 0804072-83.2025.8.15.0371 Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte autora JOSE LEANDRO DE SOUZA Parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Renúncia ao Direito de Propriedade Sobre Veículo Automotor c/c Anulatória de Lançamento de Débitos e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por José Leandro de Souza em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba (DETRAN/PB) e da Fazenda Pública do Estado da Paraíba.
 
 O autor alega que o veículo em questão, um HONDA CIVIC LSX FLEX, placa NPS7886, ano/modelo 2009, foi adquirido por meio de fraude, nunca tendo sido de sua posse ou propriedade.
 
 Afirma que foi vítima de um grupo criminoso que falsificava documentos para obter financiamentos de veículos de luxo, o que resultou em seu nome ser indevidamente registrado como proprietário do automóvel, gerando multas e débitos que o impedem de acessar crédito e manter sua subsistência como agricultor, apesar de sentenças anteriores terem reconhecido a fraude e determinado a transferência do bem à financiadora, o que não ocorreu.
 
 Em seus fundamentos, o autor argumenta que a transferência de propriedade de bem móvel se dá pela tradição, que nunca ocorreu em seu caso.
 
 Sustenta a nulidade do contrato de financiamento, pois sua assinatura foi fraudulenta, viciando o negócio jurídico, em violação ao Art. 104 e Art. 422 do Código Civil, que exigem consentimento e boa-fé.
 
 Aponta sua ilegitimidade para o pagamento de IPVA e multas, conforme jurisprudência e Súmula 585 do STJ, uma vez que a fraude foi judicialmente comprovada e ele nunca teve posse do bem.
 
 Por fim, invoca a perda da propriedade pela renúncia, prevista no Art. 1.275 do Código Civil, requerendo a desvinculação administrativa de seu nome do veículo e dos encargos fiscais e administrativos a ele atrelados.
 
 O pedido de tutela de urgência, amparado no Art. 300 do Código de Processo Civil, é justificado pela probabilidade do direito, evidenciada pelos documentos que comprovam o registro indevido do veículo em seu nome, e pelo perigo de dano, face à continuidade da incidência de multas, infrações na CNH e responsabilidades por danos ou execuções de dívidas ativas, o que compromete sua subsistência.
 
 Diante disso, requer a concessão da gratuidade judiciária, a anulação dos lançamentos de débitos (IPVA, seguro obrigatório, multas) referentes ao veículo, a declaração de sua negativa de propriedade e a exclusão de seu nome como proprietário dos registros do DETRAN/PB.
 
 DECIDO.
 
 O Código Tributário Nacional prevê as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário: Art. 151.
 
 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
 
 V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
 
 O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
 
 A concessão de tutela de urgência em ação judicial, a depender do caso, dispensa a realização de depósito para garantia do juízo.
 
 Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
 
 SUSPENSÃO.
 
 TUTELA ANTECIPADA .
 
 CAUSA AUTÔNOMA.
 
 GARANTIA DO JUÍZO.
 
 DESNECESSIDADE. 1 .
 
 Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
 
 A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em demanda judicial é causa autônoma para a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art . 151, V, do CTN. 3.
 
 A legislação tributária não impõe nenhuma outra condição ao deferimento da referida suspensão da exigibilidade, senão o próprio atendimento dos pressupostos da tutela de urgência, não sendo possível restringir o alcance da norma complementar ao cumprimento de exigência estabelecida em lei ordinária para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 4 .
 
 Agravo interno desprovido.
 
 STJ - AgInt no AREsp: 1288110 PR 2018/0103865-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2020) Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência deverá ser concedida quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A liminar deve ser deferida.
 
 O autor trouxe aos autos elementos robustos que evidenciam que o veículo HONDA CIVIC LSX FLEX, placa NPS7886, foi adquirido por meio de fraude, o que já foi objeto de reconhecimento em sentenças proferidas em processos judiciais anteriores.
 
 A sentença proferida no processo nº 0002767-83.2014.8.15.0371, que tramitou nesta Comarca, reconheceu a prática de fraude na obtenção de financiamento para a aquisição do referido veículo, determinando a transferência do bem à financiadora BV Financeira S/A, uma vez que o autor jamais celebrou contrato ou teve posse do automóvel.
 
 Tal decisão foi confirmada em sede de embargos de declaração, consolidando o entendimento de que o autor foi vítima de fraude orquestrada por grupo criminoso especializado, que se utilizava de falsificação de documentos para obtenção de empréstimos e financiamentos.
 
 Na mesma linha, a sentença proferida no processo nº 0803411-51.2018.8.15.0371 voltou a determinar a exclusão do nome do autor como responsável pelo veículo, enfatizando que o Sr.
 
 José Leandro de Souza nunca realizou qualquer ato tendente à aquisição ou posse do bem.
 
 Por fim, a fundamentação para a pretensão de renúncia encontra respaldo no Art. 1.275 do Código Civil, que dispõe sobre as formas de perda do direito de propriedade, incluindo a renúncia, sendo perfeitamente aplicável à hipótese, diante da inexistência de vínculo jurídico válido entre o autor e o bem, provado que o veículo foi adquirido mediante fraude, jamais sendo de fato ou de direito sua propriedade.
 
 Quanto ao periculum in mora, este se evidencia pela continuidade dos efeitos prejudiciais do registro indevido do veículo em nome do autor, que sofre cobranças de débitos fiscais e multas, além de restrições financeiras decorrentes da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, situação que compromete sua capacidade econômica e agrava os danos causados pela fraude.
 
 Por outro lado, como a medida pleiteada é reversível, caso haja decisão favorável futura para a parte contrária, os registros podem ser regularizados.
 
 Diante dessas evidências, não há razão para exigir do autor o depósito dos valores em discussão.
 
 A ausência de propriedade do veículo já foi demonstrada em ações anteriores.
 
 Há, portanto, verossimilhança na versão do autor.
 
 Além disso, caso a ação seja julgada improcedente, a Fazenda Pública poderá cobrar a dívida em valores atualizados.
 
 ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo autor, determinando que: 1.
 
 O DETRAN/PB proceda à exclusão do nome do autor dos registros como proprietário do veículo HONDA CIVIC LSX FLEX, placa NPS7886, no prazo de dez dias, bem como dos débitos de licenciamento, das multas aplicadas e quaisquer outros encargos, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 em caso de descumprimento, limitado ao valor de R$15.000,00, sem prejuízo de outras sanções legais; 2.
 
 O ESTADO DA PARAÍBA promova a suspensão da cobrança referente ao IPVA e Licenciamento dos exercícios posteriores ao ano de 2014, determinando ainda a exclusão do nome do autor de qualquer cadastro restritivo de crédito que porventura tenha providenciado a inscrição, tudo em um prazo de dez dias, a contar da data desta intimação, até o julgamento definitivo desta demanda.
 
 Para cumprimento, expeça-se expediente eletrônico vis Domicílio Eletrônico ou MNi.
 
 Em vista do disposto no art. 139, VI, do CPC e atento às peculiaridades da causa, com o fim de adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo, por ora, de designar audiência no presente caso, pois a praxe tem demonstrado que o ente demandado não costuma promover a composição.
 
 Ademais, a análise inicial dos autos, neste momento, revela ser prescindível a colheita de prova oral.
 
 De todo modo, a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer momento processual, caso qualquer das partes demonstre interesse, sendo recomendável a flexibilização e adaptação do procedimento na hipótese vertente.
 
 Enfim, é evidente que a dispensa da audiência para questões que envolvam prova meramente documental ou matéria de direito, e em casos reiterados nos quais não tenha havido disposição da Fazenda Pública para o acordo, revela-se medida consentânea com o princípio da razoável duração do processo e a busca pela efetividade da tutela ao direito.
 
 Deixo de determinar o pagamento de custas processuais, ante a aplicação subsidiária dos arts. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
 
 Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, postergo a análise do tema, dando seguimento ao processo.
 
 Isto porque, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 (com aplicação subsidiária conforme autorizado pelo art. 27 da Lei 12.153/2009), o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo estas suscetíveis de cobrança apenas nos casos de preparo para recurso, litigância de má fé, improcedência dos embargos do devedor e de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
 
 Desse modo, será dada a oportunidade à parte que requereu o benefício da gratuidade judiciária de comprovar a sua situação de hipossuficiência.
 
 Feitas essas considerações, determino ao cartório: 1.
 
 Altere-se a classe processual para Juizado Especial da Fazenda Pública, se necessário. 2.
 
 Cite a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7ª da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 30 da Lei nº 9099/95), apresentar resposta, com todos os documentos que comprovem suas alegações, bem como especificar e justificar se tem provas, informando, ainda, se possui proposta para compor o objeto da lide. 3.
 
 Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir. 4.
 
 Ultrapassados os prazos acima, caso não haja requerimento de produção de provas por qualquer das partes, encaminhem-se os autos conclusos ao Juiz Leigo para sentença.
 
 As citações e intimações devem obedecer ao regramento do Código de Processo Civil (art. 6º da Lei 12.153/2009).
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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                                            07/07/2025 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 11:09 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/07/2025 20:41 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2025 15:41 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            09/06/2025 15:41 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            09/06/2025 15:40 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            09/06/2025 10:03 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            09/06/2025 10:03 Declarada incompetência 
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                                            06/06/2025 07:20 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2025 21:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 11:16 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/05/2025 14:57 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/05/2025 14:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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