TJPB - 0817392-49.2025.8.15.0001
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 08:04
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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02/08/2025 04:02
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO EDSON DE SOUZA GOIS em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:21
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817392-49.2025.8.15.0001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: PAULO EDSON DE SOUZA GOIS REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de processo em que a parte autora não atendeu à determinação de emenda à inicial, Id. 113930191, deixando de apresentar documentos e informações indispensáveis à propositura da ação, mesmo após ter sido regularmente intimado para adotar tal providência. É o relatório.
Decido.
No caso dos presentes autos, a parte autora, regularmente intimada, não atendeu à determinação de emenda.
Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento do comando exarado nos autos (NCPC, art. 321, parágrafo único).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação do réu.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito -
04/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:28
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 09:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/07/2025 07:55
Conclusos para despacho
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04/07/2025 02:19
Decorrido prazo de PAULO EDSON DE SOUZA GOIS em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 07:22
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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03/06/2025 22:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/06/2025 22:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:44
Declarada incompetência
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15/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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