TJPB - 0804056-83.2025.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:13
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0804056-83.2025.8.15.2003 [Partilha, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: GABRIELLE LUANA DO NASCIMENTO DALTRO MIRANDA REQUERIDO: JOSE FIRMINO DE LIMA JUNIOR S E N T E N Ç A VISTOS, ETC.
A autora nominada no cabeçalho ajuizou a presente Ação de Reconhecimento e Extinção da União Estável e Partilha de Bens, em face do réu igualmente nominado.
A petição inicial, dirigida para a comarca de João Pessoa, não indicou o último endereço do casal, motivo pelo qual o juízo declinou a competência para Bayeux, com base no art. 53,I, "c" (id. 115425305) Redistribuído os autos, este magistrado, de logo, determinou a emenda para a promovente, no prazo legal, informar nos autos o endereço do último domicílio do casal, a fim de ser determinada a correta competência. (id. 115665524) Regularmente intimado, deixou escoar o prazo. É o breve relatório.
Decido.
Sem os elementos apontados, não há regularidade formal nesta ação e não poder prosperar.
Entendendo como suficientemente fortificado o posicionamento adotado, prossigo com o desenlace legais óbvios, atinentes às seguintes normas do novo CPC.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC.
Custas não cobráveis, vez que defiro neste momento a gratuidade judiciária requerida (art. 98, § 3º, do CPC), e sem honorários advocatícios, por incabível quando não angularizada a relação processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
BAYEUX, 15 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
19/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELLE LUANA DO NASCIMENTO DALTRO MIRANDA - CPF: *69.***.*10-36 (REQUERENTE).
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18/08/2025 11:29
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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02/08/2025 05:11
Decorrido prazo de JEFFERSON MARCIO LIMA DO NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:40
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0804056-83.2025.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
De logo, atento a decisão que declinou a competência dos autos a esta vara, bem como, às parcas informações sobre os bens que pretende partilhar nestes autos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que a título de emenda à inicial e no prazo de 15 dias, informe nos autos o endereço do último domicílio do casal E ESCLAREÇA SE QUER A AÇÃO DISTRIBUÍDA PARA JOÃO PESSOA (QUE PODE SER O ÚLTIMO DOMICÍLIO DO CASAL E É O JUÍZO QUE A INICIAL É DIRIGIDA) ou para BAYEUX (que é onde mora o réu, que pode ter sido o último domicílio do casal e para onde já veio a ação).
BAYEUX, 4 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
07/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
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02/07/2025 23:30
Determinada a redistribuição dos autos
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30/06/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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