STJ - 0011237-63.2014.8.15.2001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0011237-63.2014.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI EXECUTADO: CVC VIAGENS E TURISMO, BOBISTUR TURISMO E TRAINING LTDA C E R T I D Ã O Certifico que, conforme determinado, foi expedido o Termo de Penhora, bem como ofício de nº 228/2025 e enviado à 1ª Vara Cível de Mangabeira, nesta capital, via malote digital, conforme recibo em anexo. .
O referido é verdade; dou fé.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Técnico Judiciário -
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0011237-63.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI EXECUTADO: CVC VIAGENS E TURISMO, BOBISTUR TURISMO E TRAINING LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo com sentença homologatória de acordo, que fora desarquivado ante o pedido da parte ré de liberação de quantia remanescente depositada nos autos.
Ocorre que a parte autora, na sequência, informou a existência de possível crédito em face do promovido, no processo nº 0836759-54.2017.8.15.2001, em trâmite na 1ª Vara Cível de Mangabeira, motivo pelo qual requereu a penhora no rosto dos autos, buscando a constrição do valor de R$ 6.689,97 (seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos).
Inicialmente, é de se considerar a possibilidade da averbação da penhora no rosto dos autos de processos em curso, como forma de garantir a efetividade da futura constrição, sobretudo quando já instaurada a demanda com pedido de penhora e ainda pendente de apreciação.
No caso em análise, a parte autora informou a existência de demanda que tramita perante a 1ª Vara Cível de Mangabeira (Processo nº 0836759-54.2017.8.15.2001), na qual foi pleiteada a penhora da quantia ora depositada nestes autos, requerendo, assim, a averbação da penhora no rosto destes autos, de modo a resguardar o crédito que ali se persegue.
Considerando que a 1ª Vara Cível de Mangabeira ainda não se manifestou sobre o requerimento de penhora e que há notícia de existência de crédito potencialmente exigível naquele feito, mostra-se prudente, por ora, deferir o pedido da parte autora, a fim de preservar a utilidade do provimento jurisdicional que poderá ser concedido no outro processo.
Assim sendo, DEFIRO o pedido da parte autora para que seja averbada a penhora no rosto destes autos, relativamente à quantia depositada, até ulterior deliberação da 1ª Vara Cível de Mangabeira (Processo nº 0836759-54.2017.8.15.2001).
Em consequência, por medida de cautela, INDEFIRO, por ora, o pedido do promovido.
Oficie-se à 1ª Vara Cível de Mangabeira, informando que a quantia depositada nestes autos encontra-se à disposição daquele Juízo, aguardando manifestação quanto ao pedido de penhora formulado naquele feito.
Intimem-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/11/2020 13:16
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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26/11/2020 13:16
Transitado em Julgado em 26/11/2020
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26/10/2020 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/10/2020
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23/10/2020 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/10/2020 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/10/2020
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23/10/2020 17:30
Não conhecido o recurso de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A e BOBISTUR TURISMO LTDA
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05/10/2020 11:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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05/10/2020 09:07
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/09/2020 12:52
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPB - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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